TRF3 0005349-45.2012.4.03.6110 00053494520124036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. VINCULAÇÃO COM A DURAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REPARAÇÃO
DO DANO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. JUSTIÇA
GRATUITA. ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º, CP,
a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu,
não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé.
Dosimetria da pena. Primeira fase: Mantida a valoração favorável dos
antecedentes. Pena-base da pena privativa de liberdade mantida em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda etapa da dosimetria da pena. Mantida a aplicação da atenuante da
confissão ante a ausência de recurso da acusação. Aplicação da Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira etapa da dosimetria da pena. Ausentes causas de aumento ou
diminuição da pena. Mantida a pena privativa de liberdade de 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Reduzido o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, em razão da situação econômica do réu.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
No que tange ao valor da prestação pecuniária, deve ser fixada em
conformidade com a capacidade econômica do réu. In casu, verifica-se que
o réu encontra-se desempregado.
Quanto ao período de duração da prestação pecuniária imposta como
substituição à pena privativa de liberdade, não guarda relação com
a duração desta, uma vez que tem por escopo a reparação do prejuízo
causado pela conduta delituosa.
Fixada a prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo.
Prestação pecuniária revertida, de ofício, a favor da União Federal.
Concedidos ao réu os benefícios da assistiria judiciária gratuita.
Mantida a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais,
do qual permanecerá isento enquanto perdurar o seu estado de pobreza,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. VINCULAÇÃO COM A DURAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REPARAÇÃO
DO DANO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. JUSTIÇA
GRATUITA. ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º, CP,
a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu,
não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé.
Dosimetria da pena. Primeira fase: Mantida a valoração favorável dos
antecedentes. Pena-base da pena privativa de liberdade mantida em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda etapa da dosimetria da pena. Mantida a aplicação da atenuante da
confissão ante a ausência de recurso da acusação. Aplicação da Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira etapa da dosimetria da pena. Ausentes causas de aumento ou
diminuição da pena. Mantida a pena privativa de liberdade de 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Reduzido o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, em razão da situação econômica do réu.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
No que tange ao valor da prestação pecuniária, deve ser fixada em
conformidade com a capacidade econômica do réu. In casu, verifica-se que
o réu encontra-se desempregado.
Quanto ao período de duração da prestação pecuniária imposta como
substituição à pena privativa de liberdade, não guarda relação com
a duração desta, uma vez que tem por escopo a reparação do prejuízo
causado pela conduta delituosa.
Fixada a prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo.
Prestação pecuniária revertida, de ofício, a favor da União Federal.
Concedidos ao réu os benefícios da assistiria judiciária gratuita.
Mantida a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais,
do qual permanecerá isento enquanto perdurar o seu estado de pobreza,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu
apenas para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita,
bem como para reduzir o valor estabelecido para o dia-multa, fixando-o
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime e,
por fim, para reduzir o valor da prestação pecuniária ao montante de 1
(um) salário mínimo da época dos fatos. De ofício, determinar que a
prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61135
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-289 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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