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Jurisprudência


TRF3 0005349-45.2012.4.03.6110 00053494520124036110

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. VINCULAÇÃO COM A DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REPARAÇÃO DO DANO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º, CP, a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu, não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé. Dosimetria da pena. Primeira fase: Mantida a valoração favorável dos antecedentes. Pena-base da pena privativa de liberdade mantida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda etapa da dosimetria da pena. Mantida a aplicação da atenuante da confissão ante a ausência de recurso da acusação. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Terceira etapa da dosimetria da pena. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Mantida a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Reduzido o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da situação econômica do réu. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No que tange ao valor da prestação pecuniária, deve ser fixada em conformidade com a capacidade econômica do réu. In casu, verifica-se que o réu encontra-se desempregado. Quanto ao período de duração da prestação pecuniária imposta como substituição à pena privativa de liberdade, não guarda relação com a duração desta, uma vez que tem por escopo a reparação do prejuízo causado pela conduta delituosa. Fixada a prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo. Prestação pecuniária revertida, de ofício, a favor da União Federal. Concedidos ao réu os benefícios da assistiria judiciária gratuita. Mantida a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, do qual permanecerá isento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu apenas para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como para reduzir o valor estabelecido para o dia-multa, fixando-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime e, por fim, para reduzir o valor da prestação pecuniária ao montante de 1 (um) salário mínimo da época dos fatos. De ofício, determinar que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61135
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-289 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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