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Jurisprudência


TRF3 0005354-93.2014.4.03.0000 00053549320144030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECORRENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO E EM REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 515 E 517 DO CPC/73 E SÚMULA 45/STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Hipótese em que o julgado rescindendo efetuou reformatio in pejus ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que imposta ao INSS pela sentença de mérito no julgamento de recurso de apelação por ele interposto, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da ação originária, além da Súmula 45 do C. STJ vedar o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário. 4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, ante a demonstração de ter o julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil em vigor, com a rescisão parcial do julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja a DIB do benefício mantido conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação (01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73, atual artigo art. 240 do CPC/2015. 5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. Ação rescisória procedente. 6 - Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente. 7 - Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9770
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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