TRF3 0005354-93.2014.4.03.0000 00053549320144030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN
PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À
RECORRENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO E EM REEXAME
NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 515 E 517 DO
CPC/73 E SÚMULA 45/STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo efetuou reformatio in pejus ao
fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo
(09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que imposta ao INSS
pela sentença de mérito no julgamento de recurso de apelação por ele
interposto, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da
ação originária, além da Súmula 45 do C. STJ vedar o agravamento da
condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil/1973, ante a demonstração de ter o
julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso
de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar
os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de
ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio
que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de
reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo
966, V do Código de Processo Civil em vigor, com a rescisão parcial do
julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja a DIB do benefício mantido
conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação
(01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73,
atual artigo art. 240 do CPC/2015.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada. Ação rescisória procedente.
6 - Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não
ter ele oposto oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
7 - Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ante o
requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência
que a instruiu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN
PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À
RECORRENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO E EM REEXAME
NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 515 E 517 DO
CPC/73 E SÚMULA 45/STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo efetuou reformatio in pejus ao
fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo
(09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que imposta ao INSS
pela sentença de mérito no julgamento de recurso de apelação por ele
interposto, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da
ação originária, além da Súmula 45 do C. STJ vedar o agravamento da
condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil/1973, ante a demonstração de ter o
julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso
de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar
os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de
ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio
que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de
reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo
966, V do Código de Processo Civil em vigor, com a rescisão parcial do
julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja a DIB do benefício mantido
conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação
(01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73,
atual artigo art. 240 do CPC/2015.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada. Ação rescisória procedente.
6 - Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não
ter ele oposto oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
7 - Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ante o
requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência
que a instruiu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9770
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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