TRF3 0005357-87.2015.4.03.6119 00053578720154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. "MENORIDADE". APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
EM LIBERDADE. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PENA DE MULTA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida 4.038
gramas de cocaína (massa líquida), a pena deve ser mantida como fixada em
primeiro grau, em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes.
6. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso
I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 09/06/1996 (fl. 20),
possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
7. Presentes duas atenuantes, estas devem ser aplicadas sucessivamente sobre
a pena base e não apenas um patamar isolado para as duas, como restou
consignado na sentença, em 1/5, pouco superior ao que seria verificado
se presente apenas uma atenuante. Tal raciocínio se aplica também às
agravantes, quando presentes, isso porque é necessário que atenuantes
ou agravantes sejam efetivas quanto à sua consideração pelo julgador,
servindo como base o equivalente a um sexto da pena-base.
8. Pena fixada em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em
observância à Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes.
11. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de
bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por
estar desempregado.
12. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação.
17. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo
e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. A pena de multa foi fixada em valor proporcional à pena privativa de
liberdade e, uma vez reduzida esta, a acompanha, não comportando alteração
e arbitrada no mínimo legal, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
para cada dia-multa.
19. Pena reduzida de ofício na segunda fase da dosimetria. Regime prisional
inicial semiaberto determinado de ofício. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. "MENORIDADE". APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
EM LIBERDADE. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PENA DE MULTA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida 4.038
gramas de cocaína (massa líquida), a pena deve ser mantida como fixada em
primeiro grau, em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes.
6. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso
I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 09/06/1996 (fl. 20),
possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
7. Presentes duas atenuantes, estas devem ser aplicadas sucessivamente sobre
a pena base e não apenas um patamar isolado para as duas, como restou
consignado na sentença, em 1/5, pouco superior ao que seria verificado
se presente apenas uma atenuante. Tal raciocínio se aplica também às
agravantes, quando presentes, isso porque é necessário que atenuantes
ou agravantes sejam efetivas quanto à sua consideração pelo julgador,
servindo como base o equivalente a um sexto da pena-base.
8. Pena fixada em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em
observância à Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes.
11. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de
bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por
estar desempregado.
12. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação.
17. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo
e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. A pena de multa foi fixada em valor proporcional à pena privativa de
liberdade e, uma vez reduzida esta, a acompanha, não comportando alteração
e arbitrada no mínimo legal, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
para cada dia-multa.
19. Pena reduzida de ofício na segunda fase da dosimetria. Regime prisional
inicial semiaberto determinado de ofício. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em, de ofício, reduzir a pena na segunda fase da dosimetria
e determinar o regime prisional inicial semiaberto e dar parcial provimento
à apelação da defesa, para aplicar a causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto), tornando a pena definitivamente fixada 4 (quatro) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65474
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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