TRF3 0005358-48.2010.4.03.9999 00053584820104039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda e documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Inexistência de cerceamento de
defesa. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, apelação da parte autora,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda e documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Inexistência de cerceamento de
defesa. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, apelação da parte autora,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às
apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1488806
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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