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Jurisprudência


TRF3 0005360-08.2016.4.03.6119 00053600820164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. DETRAÇÃO. 1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em substância. Resultado positivo. 2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão dos réus. 3. Primeira fase da dosimetria: pena-base exasperada em razão do art. 42 da Lei 11.343/06 para um dos réus. Motivos do crime afastados. 4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da confissão. Observância da Súmula 231 do STJ. 5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. 6. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Os réus fazem jus somente ao patamar mínimo, pois associaram-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. 7. Regime inicial aberto depois de realizada a detração. 8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Execução provisória. Entendimento do STF. 10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, decidiu dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base para um dos réus e afastar a pena substitutiva, nos termos do voto do Des. Fed. relator; prosseguindo, a Turma, POR MAIORIA, decidiu reduzir o patamar da causa de diminuição do art. 33, §4º da lei 11.343/06, tornando a pena de cada réu definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. relator, com quem votou a Juíza Fed. Conv. Giselle França, vencido o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, que dava parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, em maior extensão, para também afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, fixar o regime semiaberto para início do cumprimento das penas impostas a ambos os acusados e fixar as penas definitivas de CHIGOZIE e de PAUL em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Relator.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 91622
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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