TRF3 0005360-78.2016.4.03.6128 00053607820164036128
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da
advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Remessa Oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da
advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Remessa Oficial e apelação desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371607
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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