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Jurisprudência


TRF3 0005363-90.2007.4.03.6114 00053639020074036114

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.04.11). 2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 3. Não se entrevê nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial para atestar o grau de invalidez da autora, uma vez que desnecessária. O MM. Magistrado a quo apontou expressamente na sentença que a apólice de fls. 19/20 indica como requisito necessário e suficiente para a cobertura do seguro a "apresentação à CEF de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial da previdência para o qual contribua o segurado", sendo impertinente prova pericial referente ao estado de invalidez da autora. 4. O mutuário Manoel Gabriel de Miranda faleceu em 13.08.02, fato que deu ensejo à cobertura do seguro por morte proporcional a 38,74% do débito, deduzindo-se o valor respectivo do saldo devedor (fl. 97). Por tal motivo, a sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cobertura em razão da morte de Manoel. 5. Com relação ao pedido de cobertura securatória referente à autora Laurita Maria de Oliveira Miranda, verifica-se que o contrato foi celebrado em 20.02.98 (fl. 22), enquanto que o seu afastamento para tratamento da doença teve início em 01.01.99, sendo que o sinistro de invalidez ocorreu em 09.01.02 (fl. 15), quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, todos fatos posteriores à contratação. 6. O sinistro foi comunicado à seguradora em 13.02.02 (fls. 13/14) e, novamente, em abril de 2004 (fls. 15/16 e 244). A autora aduz que não recebeu nenhuma resposta referente ao pedido de cobertura apresentado em 13.02.02, motivo pelo qual procurou a CEF e foi orientada a apresentar novo pedido, em abril de 2004, mas a CEF teria, novamente, deixado de lhe responder acerca da cobertura securitária. A corré não impugnou especificamente tal afirmativa, cingindo-se a juntar o documento de fl. 245, segundo o qual foi formalizada a negativa de cobertura securitária em 28.05.04, mas não há nos autos qualquer prova sobre quando a autora teria tomado ciência da negativa, de forma que não se desincumbiu a ré do ônus que lhe impõe o art. 333 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré afirma que o recurso contra referida negativa foi julgado pelo Comitê de Recursos do Seguro Habitacional em 01.02.08 (fl. 101), sendo que a presente ação tenha sido proposta em 11.07.07 (fl. 2). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1535571
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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