TRF3 0005363-90.2007.4.03.6114 00053639020074036114
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Não se entrevê nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial
para atestar o grau de invalidez da autora, uma vez que desnecessária. O
MM. Magistrado a quo apontou expressamente na sentença que a apólice de
fls. 19/20 indica como requisito necessário e suficiente para a cobertura do
seguro a "apresentação à CEF de documento declaratório da constatação
da invalidez, procedente do órgão oficial da previdência para o qual
contribua o segurado", sendo impertinente prova pericial referente ao estado
de invalidez da autora.
4. O mutuário Manoel Gabriel de Miranda faleceu em 13.08.02, fato que deu
ensejo à cobertura do seguro por morte proporcional a 38,74% do débito,
deduzindo-se o valor respectivo do saldo devedor (fl. 97). Por tal motivo,
a sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao pedido
de cobertura em razão da morte de Manoel.
5. Com relação ao pedido de cobertura securatória referente à autora
Laurita Maria de Oliveira Miranda, verifica-se que o contrato foi celebrado
em 20.02.98 (fl. 22), enquanto que o seu afastamento para tratamento da
doença teve início em 01.01.99, sendo que o sinistro de invalidez ocorreu
em 09.01.02 (fl. 15), quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez pelo INSS, todos fatos posteriores à contratação.
6. O sinistro foi comunicado à seguradora em 13.02.02 (fls. 13/14) e,
novamente, em abril de 2004 (fls. 15/16 e 244). A autora aduz que não recebeu
nenhuma resposta referente ao pedido de cobertura apresentado em 13.02.02,
motivo pelo qual procurou a CEF e foi orientada a apresentar novo pedido,
em abril de 2004, mas a CEF teria, novamente, deixado de lhe responder
acerca da cobertura securitária. A corré não impugnou especificamente
tal afirmativa, cingindo-se a juntar o documento de fl. 245, segundo o qual
foi formalizada a negativa de cobertura securitária em 28.05.04, mas não
há nos autos qualquer prova sobre quando a autora teria tomado ciência da
negativa, de forma que não se desincumbiu a ré do ônus que lhe impõe o
art. 333 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré afirma que
o recurso contra referida negativa foi julgado pelo Comitê de Recursos do
Seguro Habitacional em 01.02.08 (fl. 101), sendo que a presente ação tenha
sido proposta em 11.07.07 (fl. 2).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Não se entrevê nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial
para atestar o grau de invalidez da autora, uma vez que desnecessária. O
MM. Magistrado a quo apontou expressamente na sentença que a apólice de
fls. 19/20 indica como requisito necessário e suficiente para a cobertura do
seguro a "apresentação à CEF de documento declaratório da constatação
da invalidez, procedente do órgão oficial da previdência para o qual
contribua o segurado", sendo impertinente prova pericial referente ao estado
de invalidez da autora.
4. O mutuário Manoel Gabriel de Miranda faleceu em 13.08.02, fato que deu
ensejo à cobertura do seguro por morte proporcional a 38,74% do débito,
deduzindo-se o valor respectivo do saldo devedor (fl. 97). Por tal motivo,
a sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao pedido
de cobertura em razão da morte de Manoel.
5. Com relação ao pedido de cobertura securatória referente à autora
Laurita Maria de Oliveira Miranda, verifica-se que o contrato foi celebrado
em 20.02.98 (fl. 22), enquanto que o seu afastamento para tratamento da
doença teve início em 01.01.99, sendo que o sinistro de invalidez ocorreu
em 09.01.02 (fl. 15), quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez pelo INSS, todos fatos posteriores à contratação.
6. O sinistro foi comunicado à seguradora em 13.02.02 (fls. 13/14) e,
novamente, em abril de 2004 (fls. 15/16 e 244). A autora aduz que não recebeu
nenhuma resposta referente ao pedido de cobertura apresentado em 13.02.02,
motivo pelo qual procurou a CEF e foi orientada a apresentar novo pedido,
em abril de 2004, mas a CEF teria, novamente, deixado de lhe responder
acerca da cobertura securitária. A corré não impugnou especificamente
tal afirmativa, cingindo-se a juntar o documento de fl. 245, segundo o qual
foi formalizada a negativa de cobertura securitária em 28.05.04, mas não
há nos autos qualquer prova sobre quando a autora teria tomado ciência da
negativa, de forma que não se desincumbiu a ré do ônus que lhe impõe o
art. 333 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria ré afirma que
o recurso contra referida negativa foi julgado pelo Comitê de Recursos do
Seguro Habitacional em 01.02.08 (fl. 101), sendo que a presente ação tenha
sido proposta em 11.07.07 (fl. 2).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1535571
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016
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