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Jurisprudência


TRF3 0005365-54.2016.4.03.0000 00053655420164030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992. DOLO. MULTA CIVIL. GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de indisponibilidade de bens quando imputada a prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública, previstos, em rol exemplificativo, no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo aplicável, inclusive, para garantir o pagamento da multa civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. 4. No presente caso, a petição inicial descreve fatos para fundamentar a propositura da ação, os quais foram pontuados ao longo de toda a exordial e nos itens assim expressos: "falta de ambulâncias do SAMU no Município de Três Lagoas", "precárias condições dos veículos" e "deficiências do SAMU de Três Lagoas". 5. O Ministério Público Federal individualizou a atuação da agravante e imputou-lhe conduta omissiva prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. 6. Consta da petição inicial a alegação no sentido de que deve ser considerado ato de improbidade administrativa a "inércia consciente e deliberada [imputada à agravante] que, de maneira sabida, contribuiu e continua contribuindo para riscos concretos a pessoas - risco de morte, muitas vezes". 7. Ainda que assim não fosse, para fins de imputação do elemento subjetivo, "basta a verificação do dolo genérico, a vontade consciente de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a comprovação de intenção especial do ato ímprobo" (APELREEX 00038152620094036125, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:08/03/2016). 8. Quanto à decisão recorrida, tem-se que, para fins de recebimento da petição inicial da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e de decretação de indisponibilidade de bens, deve-se considerar que o MM. Juiz de primeira instância, ao mencionar a imputação ministerial, que, como dito, individualizou a conduta da agravante, analisou de maneira suficiente, ao menos em cognição sumária, a participação da recorrente no presente caso. Precedentes. 9. Embora não conste dos autos cópia do inquérito civil que lastreou o ajuizamento da ação de origem, os indícios de ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser extraídos das referências feitas à fase investigativa. Destaco as seguintes: fotografias, matérias jornalísticas e menção a excertos de Relatórios de Gestão produzidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 10. Ainda para fins de verificação de indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, em nada socorrem a agravante os documentos acostados aos autos, porque posteriores ao ajuizamento da ação civil pública, não sendo capazes, por óbvio, de retirar condutas pretéritas objeto de anterior imputação de ato de improbidade administrativa. 11. Documentos dando conta de percentuais que teriam sido aplicados em ações e serviços de saúde devem ser cotejados, ao longo da instrução e especialmente por ocasião da prolação da sentença, com os indícios acima referidos e apontados pelo Ministério Público Federal, não sendo capazes, em sede de cognição sumária, de impedir o prosseguimento da ação de origem. 12. A alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis deve ser veiculada e analisada na instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional. 13. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578919
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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