TRF3 0005365-54.2016.4.03.0000 00053655420164030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº
8.429/1992. DOLO. MULTA CIVIL. GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação
de indisponibilidade de bens quando imputada a prática de ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública,
previstos, em rol exemplificativo, no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, sendo aplicável, inclusive, para garantir
o pagamento da multa civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes
indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade
administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito
no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992.
4. No presente caso, a petição inicial descreve fatos para fundamentar a
propositura da ação, os quais foram pontuados ao longo de toda a exordial
e nos itens assim expressos: "falta de ambulâncias do SAMU no Município
de Três Lagoas", "precárias condições dos veículos" e "deficiências
do SAMU de Três Lagoas".
5. O Ministério Público Federal individualizou a atuação da agravante
e imputou-lhe conduta omissiva prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº
8.429/1992.
6. Consta da petição inicial a alegação no sentido de que deve ser
considerado ato de improbidade administrativa a "inércia consciente e
deliberada [imputada à agravante] que, de maneira sabida, contribuiu e
continua contribuindo para riscos concretos a pessoas - risco de morte,
muitas vezes".
7. Ainda que assim não fosse, para fins de imputação do elemento subjetivo,
"basta a verificação do dolo genérico, a vontade consciente de realizar
ato que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a comprovação de intenção especial do ato ímprobo" (APELREEX
00038152620094036125, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, TRF3 - Quarta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:08/03/2016).
8. Quanto à decisão recorrida, tem-se que, para fins de recebimento da
petição inicial da ação de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa e de decretação de indisponibilidade de bens, deve-se
considerar que o MM. Juiz de primeira instância, ao mencionar a imputação
ministerial, que, como dito, individualizou a conduta da agravante, analisou
de maneira suficiente, ao menos em cognição sumária, a participação da
recorrente no presente caso. Precedentes.
9. Embora não conste dos autos cópia do inquérito civil que lastreou
o ajuizamento da ação de origem, os indícios de ocorrência de ato de
improbidade administrativa podem ser extraídos das referências feitas à fase
investigativa. Destaco as seguintes: fotografias, matérias jornalísticas
e menção a excertos de Relatórios de Gestão produzidos pela Secretaria
Municipal de Saúde.
10. Ainda para fins de verificação de indícios de responsabilidade pela
prática de ato de improbidade administrativa, em nada socorrem a agravante
os documentos acostados aos autos, porque posteriores ao ajuizamento da ação
civil pública, não sendo capazes, por óbvio, de retirar condutas pretéritas
objeto de anterior imputação de ato de improbidade administrativa.
11. Documentos dando conta de percentuais que teriam sido aplicados em
ações e serviços de saúde devem ser cotejados, ao longo da instrução e
especialmente por ocasião da prolação da sentença, com os indícios acima
referidos e apontados pelo Ministério Público Federal, não sendo capazes, em
sede de cognição sumária, de impedir o prosseguimento da ação de origem.
12. A alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis deve ser
veiculada e analisada na instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo
grau de jurisdição. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional.
13. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº
8.429/1992. DOLO. MULTA CIVIL. GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação
de indisponibilidade de bens quando imputada a prática de ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública,
previstos, em rol exemplificativo, no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, sendo aplicável, inclusive, para garantir
o pagamento da multa civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes
indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade
administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito
no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992.
4. No presente caso, a petição inicial descreve fatos para fundamentar a
propositura da ação, os quais foram pontuados ao longo de toda a exordial
e nos itens assim expressos: "falta de ambulâncias do SAMU no Município
de Três Lagoas", "precárias condições dos veículos" e "deficiências
do SAMU de Três Lagoas".
5. O Ministério Público Federal individualizou a atuação da agravante
e imputou-lhe conduta omissiva prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº
8.429/1992.
6. Consta da petição inicial a alegação no sentido de que deve ser
considerado ato de improbidade administrativa a "inércia consciente e
deliberada [imputada à agravante] que, de maneira sabida, contribuiu e
continua contribuindo para riscos concretos a pessoas - risco de morte,
muitas vezes".
7. Ainda que assim não fosse, para fins de imputação do elemento subjetivo,
"basta a verificação do dolo genérico, a vontade consciente de realizar
ato que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a comprovação de intenção especial do ato ímprobo" (APELREEX
00038152620094036125, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, TRF3 - Quarta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:08/03/2016).
8. Quanto à decisão recorrida, tem-se que, para fins de recebimento da
petição inicial da ação de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa e de decretação de indisponibilidade de bens, deve-se
considerar que o MM. Juiz de primeira instância, ao mencionar a imputação
ministerial, que, como dito, individualizou a conduta da agravante, analisou
de maneira suficiente, ao menos em cognição sumária, a participação da
recorrente no presente caso. Precedentes.
9. Embora não conste dos autos cópia do inquérito civil que lastreou
o ajuizamento da ação de origem, os indícios de ocorrência de ato de
improbidade administrativa podem ser extraídos das referências feitas à fase
investigativa. Destaco as seguintes: fotografias, matérias jornalísticas
e menção a excertos de Relatórios de Gestão produzidos pela Secretaria
Municipal de Saúde.
10. Ainda para fins de verificação de indícios de responsabilidade pela
prática de ato de improbidade administrativa, em nada socorrem a agravante
os documentos acostados aos autos, porque posteriores ao ajuizamento da ação
civil pública, não sendo capazes, por óbvio, de retirar condutas pretéritas
objeto de anterior imputação de ato de improbidade administrativa.
11. Documentos dando conta de percentuais que teriam sido aplicados em
ações e serviços de saúde devem ser cotejados, ao longo da instrução e
especialmente por ocasião da prolação da sentença, com os indícios acima
referidos e apontados pelo Ministério Público Federal, não sendo capazes, em
sede de cognição sumária, de impedir o prosseguimento da ação de origem.
12. A alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis deve ser
veiculada e analisada na instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo
grau de jurisdição. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional.
13. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578919
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
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