TRF3 0005365-83.2013.4.03.6103 00053658320134036103
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO
REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da
incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação
ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data
de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade,
doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio
deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito
assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho
esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta
incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da
incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada
foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao
quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos,
que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS,
em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61
anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS
-fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições
necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei
de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012),
requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012
a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte
autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de
60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica,
no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto,
se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente
do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava
incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento
cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a
recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar
a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário, já
estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da
patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12,
elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta
patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem
destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua
patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial
e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade
que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que
durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito
judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro
clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados
atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando
não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas
no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser
consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade
já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente
a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por
invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E
no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por
motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS,
o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez
ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter
evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante,
exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade
para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições
necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de
auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser
corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do
equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente
o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO
REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da
incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação
ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data
de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade,
doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio
deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito
assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho
esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta
incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da
incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada
foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao
quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos,
que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS,
em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61
anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS
-fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições
necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei
de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012),
requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012
a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte
autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de
60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica,
no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto,
se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente
do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava
incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento
cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a
recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar
a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário, já
estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da
patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12,
elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta
patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem
destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua
patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial
e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade
que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que
durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito
judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro
clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados
atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando
não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas
no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser
consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade
já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente
a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por
invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E
no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por
motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS,
o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez
ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter
evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante,
exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade
para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições
necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de
auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser
corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do
equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente
o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença,
julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, revogando a
tutela antecipada concedida nos autos para implantação da aposentadoria por
invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151684
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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