TRF3 0005365-88.2001.4.03.6108 00053658820014036108
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE DOIS ACUSADOS
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I,
V E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.137/1990. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA
OU DE CONTEÚDO VARIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
1. Sendo a sentença absolutória e antes do trânsito em julgado da
condenação para a acusação, só cabe avaliar a prescrição com base na
pena em abstrato máxima estabelecida art. 1º, I, V e parágrafo único da
Lei nº 8.137/1990 e pelo art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, qual seja,
05 (cinco) anos de reclusão para cada delito. Considerado, dentre os marcos
interruptivos, o prazo prescricional de 12 (doze) anos fixado pelo art. 109,
III, do Código Penal, não ocorreu a prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal em relação aos acusados. Alegação afastada.
2. É robusto e coeso o conjunto probatório relativo à
materialidade, à autoria e ao dolo de dois dos réus no perfazimento
dos delitos de apropriação indébita previdenciária e contra a ordem
tributária. Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 168-A,
§ 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal e no art. 1º, I, V e
parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o art. 71, do Código Penal,
em concurso material.
3. Fica mantida a sentença quanto à absolvição dos outros dois acusados,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/1990 é de ação múltipla
ou de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos seus incisos, dentro do mesmo contexto fático, configura apenas
um crime. Precedentes desta Corte.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, por considerar que são favoráveis
aos réus as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. Aplicação da continuidade delitiva (CP, art. 71), à razão de 1/6 (um
sexto), tendo em vista que a conduta perdurou entre abril e novembro de 1999.
7. Entre o crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal e o
crime descrito no art. 1º, I, V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990
há concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
8. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas
privativas de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal.
9. Tendo em vista o quantum das penas corporais aplicadas, incabível a
substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do disposto no
art. 44, I, do Código Penal.
10. Alegação de ocorrência da prescrição, suscitada pela defesa,
em contrarrazões de apelação, afastada. Apelação interposta pelo
Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE DOIS ACUSADOS
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I,
V E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.137/1990. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA
OU DE CONTEÚDO VARIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
1. Sendo a sentença absolutória e antes do trânsito em julgado da
condenação para a acusação, só cabe avaliar a prescrição com base na
pena em abstrato máxima estabelecida art. 1º, I, V e parágrafo único da
Lei nº 8.137/1990 e pelo art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, qual seja,
05 (cinco) anos de reclusão para cada delito. Considerado, dentre os marcos
interruptivos, o prazo prescricional de 12 (doze) anos fixado pelo art. 109,
III, do Código Penal, não ocorreu a prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal em relação aos acusados. Alegação afastada.
2. É robusto e coeso o conjunto probatório relativo à
materialidade, à autoria e ao dolo de dois dos réus no perfazimento
dos delitos de apropriação indébita previdenciária e contra a ordem
tributária. Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 168-A,
§ 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal e no art. 1º, I, V e
parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o art. 71, do Código Penal,
em concurso material.
3. Fica mantida a sentença quanto à absolvição dos outros dois acusados,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/1990 é de ação múltipla
ou de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos seus incisos, dentro do mesmo contexto fático, configura apenas
um crime. Precedentes desta Corte.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, por considerar que são favoráveis
aos réus as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. Aplicação da continuidade delitiva (CP, art. 71), à razão de 1/6 (um
sexto), tendo em vista que a conduta perdurou entre abril e novembro de 1999.
7. Entre o crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal e o
crime descrito no art. 1º, I, V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990
há concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
8. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas
privativas de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal.
9. Tendo em vista o quantum das penas corporais aplicadas, incabível a
substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do disposto no
art. 44, I, do Código Penal.
10. Alegação de ocorrência da prescrição, suscitada pela defesa,
em contrarrazões de apelação, afastada. Apelação interposta pelo
Ministério Público Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a alegação de ocorrência da prescrição, suscitada
pela defesa, em contrarrazões de apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do Ministério Público Federal para condenar os acusados JOSÉ
LUCIANO ALVES e JOÃO DONIZETE MARTINS pela prática dos crimes previstos no
art. 168-A, § 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal e no art. 1º,
I, V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o art. 71, do Código
Penal, em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, para cada réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43358
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-109 INC-3 ART-71 ART-59
ART-168A PAR-1 INC-1 ART-69 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-1
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-5 PAR-ÚNICO
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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