TRF3 0005369-25.2001.4.03.6109 00053692520014036109
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DOS TEMAS AVENTADOS
POR UM DOS RECORRENTES EM SUA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
DA SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DAS FRAUDES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO DAS PESSOAS ESTRANHAS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS IMPRESCINDÍVEIS À CONDENAÇÃO NÃO
REPETIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
- Parcela dos temas veiculados por um dos recorrentes em seu apelo não
pode ser conhecida, porque já foi deferida em 1º grau de jurisdição,
caracterizando, assim, ausência de interesse recursal.
- Diversos apuratórios foram instaurados com o objetivo de averiguar
eventuais fraudes na obtenção de benefícios previdenciários. A teor dos
diversos relatórios finais elaborados pela autarquia previdenciária quando
das investigações administrativas dos fatos, depreende-se a existência de
inconsistências no que tange aos salários de contribuição ou a vínculos
empregatícios, o que permitia a majoração da renda mensal artificialmente
ou a concessão de prestação previdenciária sem o devido lastro. Prova
dos autos apta a demonstração da materialidade de vários delitos de
estelionato perpetrados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- No que tange à autoria, os elementos probatórios permitem a condenação de
servidora da autarquia previdenciária (nos termos descritos no voto) na justa
medida em que, de documento colacionado aos apuratórios, infere-se que tal
pessoa foi a responsável pela concessão das benesses fraudulentas. Apurou-se
que tal servidora, a despeito de existir rotina administrativa que determinava
a consulta ao CNIS, deixava deliberada e conscientemente de aferi-lo (sob
o argumento de que o sistema não encontrar-se-ia devidamente alimentado),
aceitando a relação de salários de contribuição ou a CTPS apresentada
como prova plena, possibilitando, desta feita, a consecução das fraudes.
- Tal proceder era comum a todos os apuratórios que compõem essa ação
penal, donde se permite concluir que era praxe de tal servidora simplesmente
não perquirir ou não investigar divergências, o que causou diversos
prejuízos ao erário ante a concessão ilegal de inúmeros benefícios
previdenciários. E é justamente a omissão dela em aferir a veracidade dos
documentos que lhe estavam sendo apresentados que denota o dolo necessário
para a configuração da figura típica que lhe é imputada.
- Apurou-se, ademais, que a consulta ao CNIS era obrigatória a partir da
competência de abril/1998, cabendo salientar que o que se espera de qualquer
servidor público, de forma natural, é que, diante de uma inconsistência
de informações entre o declarado pelo segurado e o alimentado em sistema,
minimamente execute algum expediente apto a checar os dados fornecidos, o que
não foi levado a efeito pela servidora. Testemunhas arroladas pela defesa de
tal servidora corroboraram a existência de determinação administrativa
no sentido de que era necessária a consulta do CNIS e a aferição /
conferência das informações lançadas em CTPS.
- Impossível o acolhimento de tese veiculada pela servidora de que as fraudes
caracterizariam crime impossível. Tal figura, com previsão no art. 17 do
Código Penal, somente pode ser assentada para que a tentativa não seja
punida quando o meio empregado pelo agente for absolutamente (completamente)
ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou quando o objeto
(pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal)
for absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso,
aspectos que não se coadunam com os elementos probatórios constantes destes
autos.
- Pessoas estranhas à administração pública também foram denunciadas
nesta relação processual, vindo a ser condenadas em 1º grau de
jurisdição. Todavia, a imputação de responsabilidade a elas, por meio
do depoimento dos segurados, ocorreu apenas em sede policial, não sendo
repetida em juízo (sob o manto do devido processo legal e seus corolários:
ampla defesa e contraditório) tal prova, o que impede a prolação de
decreto condenatório à luz do que dispõe o art. 155 do Código de Processo
Penal. Nesse diapasão, a absolvição desses acusados mostra-se medida de
rigor.
- Requereu a acusação a condenação dos agentes pela prática do crime de
quadrilha ou bando. Todavia, de acordo com as provas dos diversos cadernos
processuais, não se vislumbra o atingimento do número necessário para a
configuração típica na justa medida em que um dos acusados como integrante
dessa suposta quadrilha figurava como sócio-gerente de apenas uma das
empresas cujo contrato de trabalho lançado para permitir o deferimento
fraudulento de benefício previdenciário foi levado a efeito (em outras
palavras, sua empresa não era comum a todas as fraudes perpetradas). Ante
a não evidenciação de que tal pessoa permeava as fraudes reconhecidas,
impossível colocá-lo como membro de uma suposta quadrilha (que, frise-se,
ao tempo dos fatos e a teor do princípio da legalidade, demandava prova da
participação de mais de três pessoas).
- Sopesando as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, a
pena base da servidora pública deva ser fixada acima do mínimo legal,
uma vez que evidenciada sua alta culpabilidade (o desrespeito de dever
funcional permitiu o cometimento de inúmeras fraudes previdenciárias)
e sua personalidade voltada para a perpetração de infrações penais,
sem prejuízo das consequências das infrações (que atingiram inúmeros
segurados que pensavam ter direito à aposentação e, posteriormente, se
viram imbricados com a apuração de ilícitos penais a atingir suas esferas
jurídicas). Razoável, portanto, fixa-la no patamar de 02 anos e 06 meses
de reclusão, devendo a multa ser imposta na casa de 144 dias-multa.
- À míngua de agravantes e de atenuantes a incidir na segunda fase da
dosimetria, tem cabimento aplicar, na terceira etapa do cálculo da reprimenda,
a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal
(cuja fração remonta a 1/3), donde se chega a uma pena na casa de 03 anos
e 04 meses de reclusão e de 188 dias-multa.
- Deve, ainda, ser reconhecida a figura da continuidade delitiva (estampada
no art. 71 do Código Penal), tendo em vista o preenchimento dos requisitos
legais para tanto na justa medida em que a servidora praticou mais de
dois crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, de lugar
e de maneira de execução, de modo que os subsequentes devem ser havidos
como continuação do primeiro. Nesse contexto, imperiosa que a fração
decorrente do assentamento da continuidade delitiva seja imposta em 2/3 ante
a perpetração de 15 crimes de estelionato previdenciário, de modo que
a pena privativa de liberdade definitiva remonta a 05 anos, 06 meses e 20
dias de reclusão, bem como a uma pena de multa de 313 dias-multa (cabendo
salientar que cada dia-multa deve corresponder a 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos devidamente atualizado).
- Regime inicial de cumprimento da pena estabelecido no semiaberto (a teor
do art. 33, § 2º, b, do Código Penal), não sendo possível cogitar-se
em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
- Por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; dado provimento ao recurso de apelação
interposto por PEDRO LUIS PEREIRA; conhecido em parte o recurso de apelação
interposto por PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA e, na parte conhecida,
dado provimento ao expediente; e dado parcial provimento ao recurso de
apelação interposto por ANA MARIA FILOMENA LOURENÇO BELATTO. Por maioria,
fixada a pena de multa da ré ANA MARIA em 313 dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DOS TEMAS AVENTADOS
POR UM DOS RECORRENTES EM SUA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
DA SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DAS FRAUDES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO DAS PESSOAS ESTRANHAS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS IMPRESCINDÍVEIS À CONDENAÇÃO NÃO
REPETIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
- Parcela dos temas veiculados por um dos recorrentes em seu apelo não
pode ser conhecida, porque já foi deferida em 1º grau de jurisdição,
caracterizando, assim, ausência de interesse recursal.
- Diversos apuratórios foram instaurados com o objetivo de averiguar
eventuais fraudes na obtenção de benefícios previdenciários. A teor dos
diversos relatórios finais elaborados pela autarquia previdenciária quando
das investigações administrativas dos fatos, depreende-se a existência de
inconsistências no que tange aos salários de contribuição ou a vínculos
empregatícios, o que permitia a majoração da renda mensal artificialmente
ou a concessão de prestação previdenciária sem o devido lastro. Prova
dos autos apta a demonstração da materialidade de vários delitos de
estelionato perpetrados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- No que tange à autoria, os elementos probatórios permitem a condenação de
servidora da autarquia previdenciária (nos termos descritos no voto) na justa
medida em que, de documento colacionado aos apuratórios, infere-se que tal
pessoa foi a responsável pela concessão das benesses fraudulentas. Apurou-se
que tal servidora, a despeito de existir rotina administrativa que determinava
a consulta ao CNIS, deixava deliberada e conscientemente de aferi-lo (sob
o argumento de que o sistema não encontrar-se-ia devidamente alimentado),
aceitando a relação de salários de contribuição ou a CTPS apresentada
como prova plena, possibilitando, desta feita, a consecução das fraudes.
- Tal proceder era comum a todos os apuratórios que compõem essa ação
penal, donde se permite concluir que era praxe de tal servidora simplesmente
não perquirir ou não investigar divergências, o que causou diversos
prejuízos ao erário ante a concessão ilegal de inúmeros benefícios
previdenciários. E é justamente a omissão dela em aferir a veracidade dos
documentos que lhe estavam sendo apresentados que denota o dolo necessário
para a configuração da figura típica que lhe é imputada.
- Apurou-se, ademais, que a consulta ao CNIS era obrigatória a partir da
competência de abril/1998, cabendo salientar que o que se espera de qualquer
servidor público, de forma natural, é que, diante de uma inconsistência
de informações entre o declarado pelo segurado e o alimentado em sistema,
minimamente execute algum expediente apto a checar os dados fornecidos, o que
não foi levado a efeito pela servidora. Testemunhas arroladas pela defesa de
tal servidora corroboraram a existência de determinação administrativa
no sentido de que era necessária a consulta do CNIS e a aferição /
conferência das informações lançadas em CTPS.
- Impossível o acolhimento de tese veiculada pela servidora de que as fraudes
caracterizariam crime impossível. Tal figura, com previsão no art. 17 do
Código Penal, somente pode ser assentada para que a tentativa não seja
punida quando o meio empregado pelo agente for absolutamente (completamente)
ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou quando o objeto
(pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal)
for absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso,
aspectos que não se coadunam com os elementos probatórios constantes destes
autos.
- Pessoas estranhas à administração pública também foram denunciadas
nesta relação processual, vindo a ser condenadas em 1º grau de
jurisdição. Todavia, a imputação de responsabilidade a elas, por meio
do depoimento dos segurados, ocorreu apenas em sede policial, não sendo
repetida em juízo (sob o manto do devido processo legal e seus corolários:
ampla defesa e contraditório) tal prova, o que impede a prolação de
decreto condenatório à luz do que dispõe o art. 155 do Código de Processo
Penal. Nesse diapasão, a absolvição desses acusados mostra-se medida de
rigor.
- Requereu a acusação a condenação dos agentes pela prática do crime de
quadrilha ou bando. Todavia, de acordo com as provas dos diversos cadernos
processuais, não se vislumbra o atingimento do número necessário para a
configuração típica na justa medida em que um dos acusados como integrante
dessa suposta quadrilha figurava como sócio-gerente de apenas uma das
empresas cujo contrato de trabalho lançado para permitir o deferimento
fraudulento de benefício previdenciário foi levado a efeito (em outras
palavras, sua empresa não era comum a todas as fraudes perpetradas). Ante
a não evidenciação de que tal pessoa permeava as fraudes reconhecidas,
impossível colocá-lo como membro de uma suposta quadrilha (que, frise-se,
ao tempo dos fatos e a teor do princípio da legalidade, demandava prova da
participação de mais de três pessoas).
- Sopesando as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, a
pena base da servidora pública deva ser fixada acima do mínimo legal,
uma vez que evidenciada sua alta culpabilidade (o desrespeito de dever
funcional permitiu o cometimento de inúmeras fraudes previdenciárias)
e sua personalidade voltada para a perpetração de infrações penais,
sem prejuízo das consequências das infrações (que atingiram inúmeros
segurados que pensavam ter direito à aposentação e, posteriormente, se
viram imbricados com a apuração de ilícitos penais a atingir suas esferas
jurídicas). Razoável, portanto, fixa-la no patamar de 02 anos e 06 meses
de reclusão, devendo a multa ser imposta na casa de 144 dias-multa.
- À míngua de agravantes e de atenuantes a incidir na segunda fase da
dosimetria, tem cabimento aplicar, na terceira etapa do cálculo da reprimenda,
a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal
(cuja fração remonta a 1/3), donde se chega a uma pena na casa de 03 anos
e 04 meses de reclusão e de 188 dias-multa.
- Deve, ainda, ser reconhecida a figura da continuidade delitiva (estampada
no art. 71 do Código Penal), tendo em vista o preenchimento dos requisitos
legais para tanto na justa medida em que a servidora praticou mais de
dois crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, de lugar
e de maneira de execução, de modo que os subsequentes devem ser havidos
como continuação do primeiro. Nesse contexto, imperiosa que a fração
decorrente do assentamento da continuidade delitiva seja imposta em 2/3 ante
a perpetração de 15 crimes de estelionato previdenciário, de modo que
a pena privativa de liberdade definitiva remonta a 05 anos, 06 meses e 20
dias de reclusão, bem como a uma pena de multa de 313 dias-multa (cabendo
salientar que cada dia-multa deve corresponder a 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos devidamente atualizado).
- Regime inicial de cumprimento da pena estabelecido no semiaberto (a teor
do art. 33, § 2º, b, do Código Penal), não sendo possível cogitar-se
em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
- Por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; dado provimento ao recurso de apelação
interposto por PEDRO LUIS PEREIRA; conhecido em parte o recurso de apelação
interposto por PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA e, na parte conhecida,
dado provimento ao expediente; e dado parcial provimento ao recurso de
apelação interposto por ANA MARIA FILOMENA LOURENÇO BELATTO. Por maioria,
fixada a pena de multa da ré ANA MARIA em 313 dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para condenar ANA MARIA
pela prática do delito de estelionato previdenciário apurado no bojo
dos Inquéritos Policiais nº 2003.61.09.001372-6, 2003.61.09.002724-5,
2002.61.09.006434-1, 2002.61.09.007349-4, 2003.61.09.002088-3,
2003.61.09.002095-0 e 2003.61.09.002386-0, majorando a pena imposta a tal
acusada com a consequente alteração do regime inicial de seu cumprimento e
indeferimento de sua substituição por reprimendas restritivas de direito),
por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO LUIS PEREIRA
(para absolvê-lo de todas as imputações que lhes são impingidas), por
CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto por PAULINA BENEDITA
SAMPAIO DE AGUIAR SILVA e, na parte conhecida, por DAR PROVIMENTO ao expediente
(para absolvê-la de todas as imputações que lhes são impingidas) e por
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANA MARIA
FILOMENA LOURENÇO BELATTO (apenas para absolvê-la das imputações que lhe
são impingidas no bojo no Inquérito Policial nº 2003.61.09.002097-4). Por
maioria, a Décima Primeira Turma decidiu fixar a pena de multa da ré Ana
Maria em 313 dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem
votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que,
de ofício, reduzia a pena de multa para 43 dias-multa.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46576
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-17 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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