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Jurisprudência


TRF3 0005369-85.2011.4.03.6105 00053698520114036105

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO PELOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS EXIGIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - CDA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT, SESC, SENAC E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106, II, "C", DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. A responsabilização de terceiros - como dos sócios e/ou dirigentes é subsidiária da responsabilidade do contribuinte e por certo é possível diante do caso concreto, entretanto mediante inclusão destes no polo passivo, e não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, como pretende a apelante. 2. No caso concreto, embora tenha o embargante, em sede de apelo, trazido aos autos cópia da sentença condenatória dos dirigentes, como incursos no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 71 do Código Penal, tal comprovação não é hábil a afastar a responsabilidade do embargante, pessoa jurídica, substituindo-a pela de seus dirigentes. 3. Caso em que a constituição do crédito fiscal ocorreu com a confissão do contribuinte (CDF entregue em 04/12/1998). A partir de então, teve início o curso do prazo prescricional. Prescrição não consumada. Aplicação do art. 174, I, do CTN antes da redação da LC 118/05, REsp 1.120.295/SP. 6. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia. 7. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp 1138202/ES). 8. A higidez da exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS). Ademais, a questão foi objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior. 9. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ). 10. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal. 11. Legitimidade da cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado "Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac). "As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). 12. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp 1216186/RS). 13. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora. Precedentes. 14. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte contribuinte para excluir da cobrança a exigência de contribuições com fundamento no artigo 3º, I, da Lei 7.787/89, a fim de que a execução tenha prosseguimento pelo saldo remanescente, bem como para reduzir a multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940742
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-168A PAR-1 INC-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-516 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-240 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-35 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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