TRF3 0005372-07.2015.4.03.6103 00053720720154036103
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data
da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data
da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250682
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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