TRF3 0005372-11.2010.4.03.6126 00053721120104036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de fixação da correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que já reconhecida a questão pelo
decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste
particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não
averbada pelo INSS, de 01/11/1973 a 13/03/1974, e de período trabalhado em
atividade sujeita a condições especiais, entre 22/10/1984 a 18/05/1991.
3 - O período controvertido refere-se a 01/11/1973 a 13/03/1974, trabalhado na
empresa "PRAFIA Comércio e Indústria de Perfiladeiras Ltda.". A anotação
do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 85) comprova o vínculo laboral
mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "meio oficial torneiro".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros
documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus
do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no
registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II,
CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço
com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 22/10/1984 a 18/05/1991, laborado junto à empresa
"Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.", os formulários de
fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de fl. 41 revelam que, de 22/10/1984
a 28/02/1986, como "ajudante geral", e de 01/03/1986 a 18/05/1991, como
"operador resfriadeira", o autor esteve exposto a ruído de 88dB(A), de modo
habitual e permanente, constando no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 42/43 um nível de ruído de 87dB(A)
20 - Em que pese a divergência observada, à vista do conjunto probatório
juntado aos autos, enquadrado como especial todo o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
código N.A no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que
restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais,
é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com
o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar
ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído,
a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim,
eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não
podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo
formulário.
22 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (01/11/1973
a 13/03/1974) e do labor especial (22/10/1984 a 18/05/1991) reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço de fl. 68/70 e do CNIS de fls. 48/49),
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (12/04/2007), o que
lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período
laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (21/01/2011 - fl. 92-verso), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de fixação da correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que já reconhecida a questão pelo
decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste
particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não
averbada pelo INSS, de 01/11/1973 a 13/03/1974, e de período trabalhado em
atividade sujeita a condições especiais, entre 22/10/1984 a 18/05/1991.
3 - O período controvertido refere-se a 01/11/1973 a 13/03/1974, trabalhado na
empresa "PRAFIA Comércio e Indústria de Perfiladeiras Ltda.". A anotação
do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 85) comprova o vínculo laboral
mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "meio oficial torneiro".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros
documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus
do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no
registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II,
CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço
com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 22/10/1984 a 18/05/1991, laborado junto à empresa
"Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.", os formulários de
fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de fl. 41 revelam que, de 22/10/1984
a 28/02/1986, como "ajudante geral", e de 01/03/1986 a 18/05/1991, como
"operador resfriadeira", o autor esteve exposto a ruído de 88dB(A), de modo
habitual e permanente, constando no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 42/43 um nível de ruído de 87dB(A)
20 - Em que pese a divergência observada, à vista do conjunto probatório
juntado aos autos, enquadrado como especial todo o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
código N.A no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que
restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais,
é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com
o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar
ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído,
a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim,
eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não
podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo
formulário.
22 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (01/11/1973
a 13/03/1974) e do labor especial (22/10/1984 a 18/05/1991) reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço de fl. 68/70 e do CNIS de fls. 48/49),
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (12/04/2007), o que
lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período
laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (21/01/2011 - fl. 92-verso), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento para estabelecer que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior
extensão, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a
partir da citação (21/01/2011) e que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1709930
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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