TRF3 0005373-21.2008.4.03.6108 00053732120084036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PEDIDO DE APENSAMENTO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR
REFERENTE AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. PENA DE
MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO
CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho na
sociedade empresária Sergio Carvalho & Cia Ltda, foi apresentada a
guia de recolhimento do FGTS alusiva à competência 01/2008, contendo
autenticação bancária cujos padrões destoavam do usualmente utilizado
pela instituição financeira.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 293,
V, do Código Penal, por falsificar autenticação mecânica em Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF.
A continuidade delitiva não induz, necessariamente, a reunião dos feitos,
sendo certo que a aplicação do artigo 71 do Código Penal poderá ser
realizada em sede de execução das penas impostas, inclusive para o fim de
determinação do regime de cumprimento.
A falsidade não pode ser tida como crime meio para eventual delito de
sonegação, que sequer foi descrito nessa denúncia, razão pela qual fica
afastado o pedido de aplicação do artigo 9º da Lei 10.684/03.
De qualquer modo, o FGTS não preenche o requisito imprescindível para a
caracterização de tributo.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cópia da Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF e ofício do Banco Santander informando que a
autenticação contida no documento não pertence àquela instituição
bancária.
Embora a guia de recolhimento tenha sido emitida através do site da Caixa
Econômica Federal, o acusado alterou o documento verdadeiro, que preexistia
à ação criminosa, acrescentando a falsa autenticação mecânica, com
o objetivo de conferir-lhe um aspecto ou sentido diferente, isto é, de
quitação.
Irrelevante para o deslinde da presente ação penal que o acusado tenha
efetuado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, uma vez que o bem jurídico
tutelado pela norma do artigo 293, V, do Código Penal é a fé pública,
o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Não há prova suficiente de que Wilson tivesse o poder ou o dever de
evitar/interromper a conduta fraudulenta praticada no âmbito da empresa Sergio
Carvalho & Cia Ltda, cuja administração não lhe competia. Diante disso,
a apelação interposta por Wilson comporta provimento.
Quanto a Sérgio, a autoria é inconteste, uma vez que a prova testemunhal
é robusta o suficiente para demonstrar que, dolosamente, o réu falsificou
a autenticação bancária constante da GFR.
A benesse estabelecida no artigo 168-A, §3º do CP não se aplica ao presente
caso, em que o réu foi condenado como incurso no artigo 293, V, do CP.
A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena
corporal, guardando com esta a devida proporcionalidade. Redução, de ofício,
para o equivalente a 10 dias multa.
O artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84, dispõe que compete ao
Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direito e fiscalizar sua execução.
No caso concreto, restou claro que o Juízo a quo exorbitou de sua competência
ao definir a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas
na r. sentença.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelo condenado
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
ficando facultado o cumprimento em tempo menor, desde que não inferior
à metade da pena substituída, em caso de condenação superior a um ano,
nos termos do art. 46, §4º, do CP.
A antecipação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade
não pode ser estabelecida pelo Juízo da condenação ou da execução,
por se tratar de faculdade do apenado, conforme expressa determinação do
artigo 46, §4º do Código Penal.
Apelações do Ministério Público Federal e de Wilson Tomao Junior providas;
negado provimento à apelação de Sérgio Ricardo de Lima Carvalho, e,
de ofício, reduzida a pena de multa imposta para o equivalente a 10 (dez)
dias multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PEDIDO DE APENSAMENTO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR
REFERENTE AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. PENA DE
MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO
CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho na
sociedade empresária Sergio Carvalho & Cia Ltda, foi apresentada a
guia de recolhimento do FGTS alusiva à competência 01/2008, contendo
autenticação bancária cujos padrões destoavam do usualmente utilizado
pela instituição financeira.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 293,
V, do Código Penal, por falsificar autenticação mecânica em Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF.
A continuidade delitiva não induz, necessariamente, a reunião dos feitos,
sendo certo que a aplicação do artigo 71 do Código Penal poderá ser
realizada em sede de execução das penas impostas, inclusive para o fim de
determinação do regime de cumprimento.
A falsidade não pode ser tida como crime meio para eventual delito de
sonegação, que sequer foi descrito nessa denúncia, razão pela qual fica
afastado o pedido de aplicação do artigo 9º da Lei 10.684/03.
De qualquer modo, o FGTS não preenche o requisito imprescindível para a
caracterização de tributo.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cópia da Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF e ofício do Banco Santander informando que a
autenticação contida no documento não pertence àquela instituição
bancária.
Embora a guia de recolhimento tenha sido emitida através do site da Caixa
Econômica Federal, o acusado alterou o documento verdadeiro, que preexistia
à ação criminosa, acrescentando a falsa autenticação mecânica, com
o objetivo de conferir-lhe um aspecto ou sentido diferente, isto é, de
quitação.
Irrelevante para o deslinde da presente ação penal que o acusado tenha
efetuado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, uma vez que o bem jurídico
tutelado pela norma do artigo 293, V, do Código Penal é a fé pública,
o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Não há prova suficiente de que Wilson tivesse o poder ou o dever de
evitar/interromper a conduta fraudulenta praticada no âmbito da empresa Sergio
Carvalho & Cia Ltda, cuja administração não lhe competia. Diante disso,
a apelação interposta por Wilson comporta provimento.
Quanto a Sérgio, a autoria é inconteste, uma vez que a prova testemunhal
é robusta o suficiente para demonstrar que, dolosamente, o réu falsificou
a autenticação bancária constante da GFR.
A benesse estabelecida no artigo 168-A, §3º do CP não se aplica ao presente
caso, em que o réu foi condenado como incurso no artigo 293, V, do CP.
A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena
corporal, guardando com esta a devida proporcionalidade. Redução, de ofício,
para o equivalente a 10 dias multa.
O artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84, dispõe que compete ao
Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direito e fiscalizar sua execução.
No caso concreto, restou claro que o Juízo a quo exorbitou de sua competência
ao definir a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas
na r. sentença.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelo condenado
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
ficando facultado o cumprimento em tempo menor, desde que não inferior
à metade da pena substituída, em caso de condenação superior a um ano,
nos termos do art. 46, §4º, do CP.
A antecipação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade
não pode ser estabelecida pelo Juízo da condenação ou da execução,
por se tratar de faculdade do apenado, conforme expressa determinação do
artigo 46, §4º do Código Penal.
Apelações do Ministério Público Federal e de Wilson Tomao Junior providas;
negado provimento à apelação de Sérgio Ricardo de Lima Carvalho, e,
de ofício, reduzida a pena de multa imposta para o equivalente a 10 (dez)
dias multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Sérgio Ricardo
de Lima Carvalho; dar provimento à apelação de Wilson Tomao Junior para
absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; dar
provimento ao apelo ministerial para determinar que a forma de cumprimento
das penas restritivas de direito seja determinada pelo Juízo da Execução,
e, de ofício, reduzir a pena de multa imposta a Sérgio Ricardo de Lima
Carvalho para o equivalente a 10 (dez) dias multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61257
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 PAR-4 ART-71 ART-168A PAR-3 ART-293 INC-5
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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