TRF3 0005373-42.2013.4.03.6109 00053734220134036109
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO.
1. Cinge-se a questão do presente writ acerca de suspensão de nomeação
do impetrante para o cargo de Técnico em Contabilidade, formação ensino
médio, sob o fundamento de que os títulos apresentados não atendiam às
exigências do edital.
2. Com efeito, o Edital nº 146/2012, para o provimento de cargo
técnico-administrativo do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, consoante o disposto na Lei
nº 11.091, de 12/01/2005, a qual, entre outras providências, dispõe sobre
a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, exigia a formação de "ensino médio
profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em contabilidade"
- fls. 15 e ss., com destaque para fl. 19, dos presentes autos.
3. Todavia, em que pese o impetrante não ter o demandado título, comprovou
ser detentor de formação superior à exigida no edital do referido concurso,
uma vez que é Bacharel em Ciências Contábeis - nos precisos termos das
informações prestadas pela autoridade impetrada à fl. 14.
4. Nesse viés, conforme oportunamente apanhado pelo MM. Julgador de primeiro
grau, em sua bem lançada sentença de fls. 59 e ss., a qual restou secundada
pelo judicioso parecer do I. Parquet às fl. 47 e ss. e 78, "as exigências
formalizadas no Edital de Concurso Público devem ser compatibilizadas com
os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao
princípio da razoabilidade. A jurisprudência já se manifestou em casos
semelhantes, no sentido de ser desarrazoável impedir a posse e exercício
de candidato com conhecimentos técnicos superiores ao exigido no Edital".
5. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 248.455/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg
no AgRg no AREsp 643.104/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015; e AgRg no REsp 1.477.408/RN, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 27/10/2015, DJe 10/11/2015;
esta Corte, na AC/REEX 2011.61.00.013372-2/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 15/06/2016, D.E. 01/07/2016;
no REEX 2014.60.02.003903-5/MS, Relator Desembargador Federal NELTON DOS
SANTOS, Terceira Turma, j. 28/04/2016, D.E. 09/05/2016; e no Ag.Leg. em
AC/REEX 2014.60.02.002166-3/MS, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA,
Terceira Turma, j. 10/03/2016, D.E. 21/03/2016.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO.
1. Cinge-se a questão do presente writ acerca de suspensão de nomeação
do impetrante para o cargo de Técnico em Contabilidade, formação ensino
médio, sob o fundamento de que os títulos apresentados não atendiam às
exigências do edital.
2. Com efeito, o Edital nº 146/2012, para o provimento de cargo
técnico-administrativo do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, consoante o disposto na Lei
nº 11.091, de 12/01/2005, a qual, entre outras providências, dispõe sobre
a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, exigia a formação de "ensino médio
profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em contabilidade"
- fls. 15 e ss., com destaque para fl. 19, dos presentes autos.
3. Todavia, em que pese o impetrante não ter o demandado título, comprovou
ser detentor de formação superior à exigida no edital do referido concurso,
uma vez que é Bacharel em Ciências Contábeis - nos precisos termos das
informações prestadas pela autoridade impetrada à fl. 14.
4. Nesse viés, conforme oportunamente apanhado pelo MM. Julgador de primeiro
grau, em sua bem lançada sentença de fls. 59 e ss., a qual restou secundada
pelo judicioso parecer do I. Parquet às fl. 47 e ss. e 78, "as exigências
formalizadas no Edital de Concurso Público devem ser compatibilizadas com
os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao
princípio da razoabilidade. A jurisprudência já se manifestou em casos
semelhantes, no sentido de ser desarrazoável impedir a posse e exercício
de candidato com conhecimentos técnicos superiores ao exigido no Edital".
5. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 248.455/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg
no AgRg no AREsp 643.104/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015; e AgRg no REsp 1.477.408/RN, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 27/10/2015, DJe 10/11/2015;
esta Corte, na AC/REEX 2011.61.00.013372-2/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 15/06/2016, D.E. 01/07/2016;
no REEX 2014.60.02.003903-5/MS, Relator Desembargador Federal NELTON DOS
SANTOS, Terceira Turma, j. 28/04/2016, D.E. 09/05/2016; e no Ag.Leg. em
AC/REEX 2014.60.02.002166-3/MS, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA,
Terceira Turma, j. 10/03/2016, D.E. 21/03/2016.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352272
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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