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Jurisprudência


TRF3 0005373-42.2013.4.03.6109 00053734220134036109

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO. 1. Cinge-se a questão do presente writ acerca de suspensão de nomeação do impetrante para o cargo de Técnico em Contabilidade, formação ensino médio, sob o fundamento de que os títulos apresentados não atendiam às exigências do edital. 2. Com efeito, o Edital nº 146/2012, para o provimento de cargo técnico-administrativo do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, consoante o disposto na Lei nº 11.091, de 12/01/2005, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, exigia a formação de "ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em contabilidade" - fls. 15 e ss., com destaque para fl. 19, dos presentes autos. 3. Todavia, em que pese o impetrante não ter o demandado título, comprovou ser detentor de formação superior à exigida no edital do referido concurso, uma vez que é Bacharel em Ciências Contábeis - nos precisos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada à fl. 14. 4. Nesse viés, conforme oportunamente apanhado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 59 e ss., a qual restou secundada pelo judicioso parecer do I. Parquet às fl. 47 e ss. e 78, "as exigências formalizadas no Edital de Concurso Público devem ser compatibilizadas com os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. A jurisprudência já se manifestou em casos semelhantes, no sentido de ser desarrazoável impedir a posse e exercício de candidato com conhecimentos técnicos superiores ao exigido no Edital". 5. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 248.455/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015; e AgRg no REsp 1.477.408/RN, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 27/10/2015, DJe 10/11/2015; esta Corte, na AC/REEX 2011.61.00.013372-2/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 15/06/2016, D.E. 01/07/2016; no REEX 2014.60.02.003903-5/MS, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, j. 28/04/2016, D.E. 09/05/2016; e no Ag.Leg. em AC/REEX 2014.60.02.002166-3/MS, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 10/03/2016, D.E. 21/03/2016. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352272
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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