TRF3 0005375-88.2008.4.03.6108 00053758820084036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 293,
§1º, I DO CP. EMENDATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º
DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO
FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS CONTRA A
FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL
O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCORRÊNCIA. PENA DE
MULTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho na empresa
Prime System Empreendimentos e Serviços de Limpeza Ltda, foram apresentadas
as guias de recolhimento do FGTS alusivas às competências de 01/2007,
02/2007, 03/2007, 04/2007 e 11/2007, contendo autenticação bancária falsa.
Por força do princípio da especialidade, a conduta de fazer uso de qualquer
dos papéis falsificados mencionados nos incisos do artigo 293, enquadra-se
no §1º, I, deste mesmo artigo.
A falsidade não pode ser tida como crime meio para eventual delito de
sonegação, razão pela qual fica afastado o pedido de aplicação do artigo
9º da Lei 10.684/03.
De qualquer modo, o FGTS não preenche o requisito imprescindível para a
caracterização de tributo.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cópia das Guias
de Recolhimento do FGTS - GRF, ofício do Banco Santander e pela prova
testemunhal.
Embora a guia de recolhimento tenha sido emitida através do site da
Caixa Econômica Federal, houve a alteração do documento verdadeiro,
que preexistia à ação criminosa, e acréscimo da falsa autenticação
mecânica, com o objetivo de conferir-lhe um aspecto ou sentido diferente,
isto é, de quitação.
Irrelevante para o deslinde da presente ação penal que o acusado tenha
efetuado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, uma vez que o bem jurídico
tutelado pela norma do artigo 293, V, do Código Penal é a fé pública,
o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Não há prova de que Wilson tivesse ciência da conduta fraudulenta
praticada por Sérgio no âmbito da empresa Prime System. Em que pese ter
agido negligentemente ao delegar todos os atos de administração a terceira
pessoa, Wilson não pode ser responsabilizado criminalmente, na medida em
que o tipo penal em comento não prevê a sanção da modalidade culposa.
Quanto a Sérgio, a autoria é inconteste, uma vez que a prova constante
dos autos é robusta o suficiente para demonstrar que, dolosamente, o
réu falsificou a autenticação bancária constante das GRFs apontadas na
denúncia.
A benesse estabelecida no artigo 168-A, §3º do CP não se aplica ao presente
caso, em que o réu foi condenado como incurso no artigo 293, V, do CP.
A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena
corporal, guardando com esta a devida proporcionalidade. Redução, de ofício,
para o equivalente a 10 dias multa.
A situação econômica do réu declarada nos autos conduz à fixação do
valor unitário dos dias multa no patamar mínimo legal, conforme estabelecido
na sentença.
Considerando que todas as guias contendo autenticação falsificada foram
apresentadas ao Ministério do Trabalho em uma única oportunidade, não
há de se falar em crime continuado.
O artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84, dispõe que compete ao
Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direito e fiscalizar sua execução.
No caso concreto, restou claro que o Juízo a quo exorbitou de sua competência
ao definir a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas
na r. sentença.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelo condenado
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
ficando facultado o cumprimento em tempo menor, desde que não inferior
à metade da pena substituída, em caso de condenação superior a um ano,
nos termos do art. 46, §4º, do CP.
A antecipação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade
não pode ser estabelecida pelo Juízo da condenação ou da execução,
por se tratar de faculdade do apenado, conforme expressa determinação do
artigo 46, §4º do Código Penal.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida; apelação
de Wilson Tomao Junior provida; negado provimento à apelação de Sérgio
Ricardo de Lima Carvalho, e, de ofício, reduzida a pena de multa imposta
para o equivalente a 10 (dez) dias.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 293,
§1º, I DO CP. EMENDATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º
DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO
FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS CONTRA A
FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL
O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCORRÊNCIA. PENA DE
MULTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho na empresa
Prime System Empreendimentos e Serviços de Limpeza Ltda, foram apresentadas
as guias de recolhimento do FGTS alusivas às competências de 01/2007,
02/2007, 03/2007, 04/2007 e 11/2007, contendo autenticação bancária falsa.
Por força do princípio da especialidade, a conduta de fazer uso de qualquer
dos papéis falsificados mencionados nos incisos do artigo 293, enquadra-se
no §1º, I, deste mesmo artigo.
A falsidade não pode ser tida como crime meio para eventual delito de
sonegação, razão pela qual fica afastado o pedido de aplicação do artigo
9º da Lei 10.684/03.
De qualquer modo, o FGTS não preenche o requisito imprescindível para a
caracterização de tributo.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cópia das Guias
de Recolhimento do FGTS - GRF, ofício do Banco Santander e pela prova
testemunhal.
Embora a guia de recolhimento tenha sido emitida através do site da
Caixa Econômica Federal, houve a alteração do documento verdadeiro,
que preexistia à ação criminosa, e acréscimo da falsa autenticação
mecânica, com o objetivo de conferir-lhe um aspecto ou sentido diferente,
isto é, de quitação.
Irrelevante para o deslinde da presente ação penal que o acusado tenha
efetuado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, uma vez que o bem jurídico
tutelado pela norma do artigo 293, V, do Código Penal é a fé pública,
o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Não há prova de que Wilson tivesse ciência da conduta fraudulenta
praticada por Sérgio no âmbito da empresa Prime System. Em que pese ter
agido negligentemente ao delegar todos os atos de administração a terceira
pessoa, Wilson não pode ser responsabilizado criminalmente, na medida em
que o tipo penal em comento não prevê a sanção da modalidade culposa.
Quanto a Sérgio, a autoria é inconteste, uma vez que a prova constante
dos autos é robusta o suficiente para demonstrar que, dolosamente, o
réu falsificou a autenticação bancária constante das GRFs apontadas na
denúncia.
A benesse estabelecida no artigo 168-A, §3º do CP não se aplica ao presente
caso, em que o réu foi condenado como incurso no artigo 293, V, do CP.
A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena
corporal, guardando com esta a devida proporcionalidade. Redução, de ofício,
para o equivalente a 10 dias multa.
A situação econômica do réu declarada nos autos conduz à fixação do
valor unitário dos dias multa no patamar mínimo legal, conforme estabelecido
na sentença.
Considerando que todas as guias contendo autenticação falsificada foram
apresentadas ao Ministério do Trabalho em uma única oportunidade, não
há de se falar em crime continuado.
O artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84, dispõe que compete ao
Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direito e fiscalizar sua execução.
No caso concreto, restou claro que o Juízo a quo exorbitou de sua competência
ao definir a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas
na r. sentença.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelo condenado
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
ficando facultado o cumprimento em tempo menor, desde que não inferior
à metade da pena substituída, em caso de condenação superior a um ano,
nos termos do art. 46, §4º, do CP.
A antecipação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade
não pode ser estabelecida pelo Juízo da condenação ou da execução,
por se tratar de faculdade do apenado, conforme expressa determinação do
artigo 46, §4º do Código Penal.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida; apelação
de Wilson Tomao Junior provida; negado provimento à apelação de Sérgio
Ricardo de Lima Carvalho, e, de ofício, reduzida a pena de multa imposta
para o equivalente a 10 (dez) dias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, a) negar provimento à apelação de Sérgio Ricardo de Lima
Carvalho; b ) dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério
Público Federal para aplicar o artigo 383 do Código de Processo Penal a fim
de dar nova capitulação jurídica aos fatos, enquadrando-os nos artigos 293,
V c/c 293, §1º, I, ambos do Código Penal; absolver Wilson Tomao Junior,
com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal; determinar que
a forma de cumprimento das penas restritivas de direito seja determinada pelo
Juízo da Execução; c ) dar provimento à apelação de Wilson Tomao Junior
para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal;
d) de ofício, reduzir a pena de multa imposta a Sérgio Ricardo de Lima
Carvalho para o equivalente a 10 (dez) dias multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65383
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-293 INC-5 PAR-1 INC-1 ART-168A PAR-3 ART-46
PAR-4
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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