TRF3 0005377-76.2013.4.03.6110 00053777620134036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. A materialidade e autoria estão comprovadas, destacando-se a própria
confissão do acusado. Desse modo, a condenação deve ser mantida.
3. O Juízo a quo justificou a fixação do regime inicial semiaberto com
base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no envolvimento do réu
com crimes semelhantes, em datas posteriores à do delito que deu origem
a este processo, em relação aos quais ainda não há decisão transitada
em julgado. Tais fatos não têm o condão de ensejar a fixação de regime
inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Ademais, considerados, ainda,
os termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, verifica-se cabível a
fixação do regime inicial aberto.
4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o
art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo
das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação
de serviços e observar as aptidões do réu.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. A materialidade e autoria estão comprovadas, destacando-se a própria
confissão do acusado. Desse modo, a condenação deve ser mantida.
3. O Juízo a quo justificou a fixação do regime inicial semiaberto com
base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no envolvimento do réu
com crimes semelhantes, em datas posteriores à do delito que deu origem
a este processo, em relação aos quais ainda não há decisão transitada
em julgado. Tais fatos não têm o condão de ensejar a fixação de regime
inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Ademais, considerados, ainda,
os termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, verifica-se cabível a
fixação do regime inicial aberto.
4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o
art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo
das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação
de serviços e observar as aptidões do réu.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para fixar o regime
inicial aberto para o cumprimento da pena de José Valdo da Purificação
Borges, pela prática do crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal
e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70187
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-43 INC-1 INC-4
ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
LEG-FED DEC-399 ANO-1969 ART-3 ART-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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