TRF3 0005382-17.2016.4.03.6103 00053821720164036103
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA
PARCIALMENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTA PELO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva nos delitos de falsidade
ideológica, estelionato e de uso de documentos falsos por meio de prova
documental.
2. O dolo foi provado pela confissão das práticas delitivas e pelas
circunstâncias fáticas.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. A despeito de as circunstâncias objetivas não se mostrarem desfavoráveis
ao acusado, as circunstâncias subjetivas justificam as fixações de suas
penas-base acima do mínimo legal.
5. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. Apelo da defesa provido parcialmente. Pedido do Ministério Público
Federal deferido.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA
PARCIALMENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTA PELO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva nos delitos de falsidade
ideológica, estelionato e de uso de documentos falsos por meio de prova
documental.
2. O dolo foi provado pela confissão das práticas delitivas e pelas
circunstâncias fáticas.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. A despeito de as circunstâncias objetivas não se mostrarem desfavoráveis
ao acusado, as circunstâncias subjetivas justificam as fixações de suas
penas-base acima do mínimo legal.
5. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. Apelo da defesa provido parcialmente. Pedido do Ministério Público
Federal deferido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para fixar a
pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, resultando as penas de 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além
de 48 (quarenta e oito) dias-multa pela prática dos delitos do art. 299
(por seis vezes) c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, pelo art. 171
(por quatro vezes) c. c. o art. 71, ambos do Código Penal e pelo art. 304
c. c. o art. 299, ambos do Código Penal, todos em concurso material e,
de ofício, excluir a imposição da reparação dos danos causados pela
infração, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e,
por maioria, deferir a execução provisória das penas tão logo esgotadas
as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70673
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-299 ART-71 ART-171 ART-304
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
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