TRF3 0005383-27.2011.4.03.6119 00053832720114036119
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do
benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que
atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou
a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época,
não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício
regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas
suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do
médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência
de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do
benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que
atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou
a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época,
não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício
regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas
suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do
médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência
de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837187
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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