TRF3 0005384-77.2014.4.03.6128 00053847720144036128
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
do montante correspondente ao crédito tributário sonegado, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
4. O art. 49, §1º, do Código Penal estabelece que o valor unitário do
dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
5. Dispõe o § 2º, do artigo 44 do Código Penal que na condenação
igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
6. Em razão do expressivo valor da sonegação fiscal e do grau de
reprovabilidade da conduta do réu, entendo que o valor da pena restritiva
de direitos deve ser majorado ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para
atender os postulados de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
do montante correspondente ao crédito tributário sonegado, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
4. O art. 49, §1º, do Código Penal estabelece que o valor unitário do
dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
5. Dispõe o § 2º, do artigo 44 do Código Penal que na condenação
igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
6. Em razão do expressivo valor da sonegação fiscal e do grau de
reprovabilidade da conduta do réu, entendo que o valor da pena restritiva
de direitos deve ser majorado ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para
atender os postulados de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso da acusação provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para aumentar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal,
bem como, na terceira fase da dosimetria, reconhecer a continuidade delitiva
para majorar em 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva de José Maria
Antunes em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e pagamento de 12 (doze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Autorizada a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos, ambas a serem destinadas a entidade pública
ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções
Penais (CP, artigo 43, I, c/c o artigo 45, §§ 1º e 2º), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72306
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-49 PAR-1 ART-44 PAR-2 ART-43 INC-1
ART-45 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
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