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Jurisprudência


TRF3 0005384-77.2014.4.03.6128 00053847720144036128

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos elementos dos autos. 2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão do montante correspondente ao crédito tributário sonegado, mostra-se razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira fase de dosimetria, acima do mínimo legal. 3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49 c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal). 4. O art. 49, §1º, do Código Penal estabelece que o valor unitário do dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. 5. Dispõe o § 2º, do artigo 44 do Código Penal que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 6. Em razão do expressivo valor da sonegação fiscal e do grau de reprovabilidade da conduta do réu, entendo que o valor da pena restritiva de direitos deve ser majorado ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para atender os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso da acusação provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, bem como, na terceira fase da dosimetria, reconhecer a continuidade delitiva para majorar em 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva de José Maria Antunes em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas a serem destinadas a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais (CP, artigo 43, I, c/c o artigo 45, §§ 1º e 2º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72306
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-49 PAR-1 ART-44 PAR-2 ART-43 INC-1 ART-45 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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