TRF3 0005391-96.2014.4.03.9999 00053919620144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. ART. 15, II,
E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame realizado em
01º de junho de 2013 (fls. 92/96), diagnosticou o autor como portador de
"doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência (CID10 - I11.9)", não
geradora de incapacidade para o labor.
10 - O profissional médico da área de ortopedia, também nomeado perito pelo
Juízo a quo, por sua vez, com base em exame efetuado em 20 de julho de 2012
(fls. 120/121), diagnosticou o autor como portador de "Hérnia Discal L5S1
(CID10 - M51.1)". Relatou que o requerente apresentou "dor e dificuldade
para movimentação e a deambulação", concluindo que está incapaz "para
a sua atual atividade (lavrador) e atividades pesadas que exijam grande
esforço físico a permanência por longos períodos em pé" (sic). Por
fim, afirma que "não se pode precisar a data (do início da incapacidade),
porém apresenta Tomografia coluna de 04/08/2010 que confirma a lesão",
indicando que esta seria a DII.
11 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais ("frentista", "trabalhador da cultura de café" e "trabalhador da
cultura de cacau" - extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com
mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas da CTPS de fls. 12/13 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o último vínculo empregatício do requerente, junto a CIARDELLA NELSON,
se encerrou em 12/11/2008. Portanto, teria sido filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/01/2010 (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
15 - É inconteste, consoante os documentos supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte)
meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese
prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
súmula n.º 27 da TNU. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao
RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado
(de 01/07/1984 a 11/06/1985; de 01/08/1988 a 13/11/1988; de 01/02/1989
a 30/11/1992; de 02/05/1995 a 13/01/1996; de 01/06/2000 a 31/10/2000;
de 19/08/2002 a 11/10/2002; de 01/04/2003 a 18/08/2003; de 19/01/2004 a
30/09/2004; de 16/05/2005 a 30/09/2005; de 01/03/2006 a 31/08/2006; e, por
fim, de 02/05/2007 a 12/11/2008), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual
não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
18 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 12/11/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até
15/01/2011 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º
3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (08/2010), o requerente
mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. ART. 15, II,
E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame realizado em
01º de junho de 2013 (fls. 92/96), diagnosticou o autor como portador de
"doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência (CID10 - I11.9)", não
geradora de incapacidade para o labor.
10 - O profissional médico da área de ortopedia, também nomeado perito pelo
Juízo a quo, por sua vez, com base em exame efetuado em 20 de julho de 2012
(fls. 120/121), diagnosticou o autor como portador de "Hérnia Discal L5S1
(CID10 - M51.1)". Relatou que o requerente apresentou "dor e dificuldade
para movimentação e a deambulação", concluindo que está incapaz "para
a sua atual atividade (lavrador) e atividades pesadas que exijam grande
esforço físico a permanência por longos períodos em pé" (sic). Por
fim, afirma que "não se pode precisar a data (do início da incapacidade),
porém apresenta Tomografia coluna de 04/08/2010 que confirma a lesão",
indicando que esta seria a DII.
11 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais ("frentista", "trabalhador da cultura de café" e "trabalhador da
cultura de cacau" - extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com
mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas da CTPS de fls. 12/13 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o último vínculo empregatício do requerente, junto a CIARDELLA NELSON,
se encerrou em 12/11/2008. Portanto, teria sido filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/01/2010 (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
15 - É inconteste, consoante os documentos supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte)
meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese
prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
súmula n.º 27 da TNU. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao
RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado
(de 01/07/1984 a 11/06/1985; de 01/08/1988 a 13/11/1988; de 01/02/1989
a 30/11/1992; de 02/05/1995 a 13/01/1996; de 01/06/2000 a 31/10/2000;
de 19/08/2002 a 11/10/2002; de 01/04/2003 a 18/08/2003; de 19/01/2004 a
30/09/2004; de 16/05/2005 a 30/09/2005; de 01/03/2006 a 31/08/2006; e, por
fim, de 02/05/2007 a 12/11/2008), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual
não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
18 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 12/11/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até
15/01/2011 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º
3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (08/2010), o requerente
mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, por fim, de ofício,
estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945555
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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