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Jurisprudência


TRF3 0005397-92.2016.4.03.6100 00053979220164036100

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. -O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil. - Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I. - O Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica Arrendamento Mercantil foi assinado em 30/11/2007, sendo que o inadimplemento se deu em 29/04/2008, conforme planilha de fls. 76.Considerando que o contrato fora assinado na vigência do atual Código Civil é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, ou seja, 5anos.Vale dizer, portanto, que quando do ajuizamento da ação, em 05/08/2008, o direito não estava prescrito. - A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo 240,§1º e §4º, do NCPC prevê que "...A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, aindaque proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação...", sendo certo que tal efeito retroativo aplica-se à decadência e aos demais prazosextintivos previstos em lei. -A citação dos executados por edital ocorreu apenas em 17/09/2015, quando já transcorrido o prazo legal, resta evidenciada a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da ação. - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245369
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 ART-206 PAR-5 INC-1 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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