TRF3 0005397-92.2016.4.03.6100 00053979220164036100
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria
de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- O Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica Arrendamento
Mercantil foi assinado em 30/11/2007, sendo que o inadimplemento se deu
em 29/04/2008, conforme planilha de fls. 76.Considerando que o contrato
fora assinado na vigência do atual Código Civil é de ser aplicado, no
caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, ou seja,
5anos.Vale dizer, portanto, que quando do ajuizamento da ação, em 05/08/2008,
o direito não estava prescrito.
- A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo
240,§1º e §4º, do NCPC prevê que "...A interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, aindaque proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação...", sendo certo que
tal efeito retroativo aplica-se à decadência e aos demais prazosextintivos
previstos em lei.
-A citação dos executados por edital ocorreu apenas em 17/09/2015,
quando já transcorrido o prazo legal, resta evidenciada a ocorrência de
prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que
afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação.
- Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria
de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- O Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica Arrendamento
Mercantil foi assinado em 30/11/2007, sendo que o inadimplemento se deu
em 29/04/2008, conforme planilha de fls. 76.Considerando que o contrato
fora assinado na vigência do atual Código Civil é de ser aplicado, no
caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, ou seja,
5anos.Vale dizer, portanto, que quando do ajuizamento da ação, em 05/08/2008,
o direito não estava prescrito.
- A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo
240,§1º e §4º, do NCPC prevê que "...A interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, aindaque proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação...", sendo certo que
tal efeito retroativo aplica-se à decadência e aos demais prazosextintivos
previstos em lei.
-A citação dos executados por edital ocorreu apenas em 17/09/2015,
quando já transcorrido o prazo legal, resta evidenciada a ocorrência de
prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que
afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação.
- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245369
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 ART-206 PAR-5 INC-1
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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