TRF3 0005399-72.2010.4.03.6100 00053997220104036100
AGRAVO INTERNO. SAT. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.957/09. FAP. COMPROVAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTALIDADE NA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Ora, o artigo 22
da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com
clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o
âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após,
o elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável. Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
[...] Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas. Com relação à
base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das
alíquotas variáveis previstas em lei. Portanto, os elementos objetivos
da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador que regulou
de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza
a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das
remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo
o risco representado pela atividade preponderante da empresa. Sem dúvida
nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas
segundo o risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem
em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores,
emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir
funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social
de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho
visando a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia. Resta
enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de
riscos leve, médio ou grave, genericamente citados e remetidos para o
regulamento. Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar
o regulamento a dispor com mais detalhes sobre tais conceitos, pois, na
definição de atividade preponderante da empresa, enfrenta-se, na verdade,
uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada
unidade econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se
contidas no espaço do exercício da discricionariedade administrativa,
coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-enquadramento da empresa em
uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar. Não
verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas
atividades econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam
definição em regulamento do que no texto da lei, que, por sua natureza,
não deve descer a detalhes descritivos e especificidades técnicas relativas
à atividade preponderante segundo o número de funcionários, riscos de
graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou
menor eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de
determinada unidade fabril, comercial ou de serviços. [...] Em resumo, o fato
de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante
e grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade
estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram
imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi,
na sua essência, definida por lei. [...] Em resumo, a lei conferiu ao
Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que,
na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores,
não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário
Nacional. Confira-se: [...] O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou
a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco,
constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência,
Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional
de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS,
cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº
254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal. [...] Por sua vez, não há que se
falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo
art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009. Anoto
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido
da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de
fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo
SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho): [...] No que concerne à perícia
judicial ocorrida nos autos, depreende-se de sua leitura que esta serviu de
forma suficiente para a redução do FAP, mas não se mostra suficiente para
a alteração da alíquota do SAT, tanto pelo fato da inconteste legalidade
do Decreto nº 6.957/2009, quanto pelo fato do laudo pericial não ter
apresentado novo enquadramento de CNAE para a autora. Verifica-se, inclusive,
que no quesito 8.55 (fl. 604), o perito afirmou que a alíquota do SAT da
autora, nos termos do Decreto nº 6.957/2009, é de 2%. Quanto ao índice do
FAP, o laudo pericial averiguou a acidentalidade ocorrida na parte autora,
os cálculos e os dados disponibilizados pela parte ré, e concluiu que,
diante dos coeficientes de frequência, gravidade e custo iguais a zero, o
índice a ser aplicado é o de 0,5000, o que não foi devidamente infirmado
pela parte ré. Assim, não obstante a legalidade do Decreto nº 6.957/2009,
que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99 para explicitar os critérios
de cálculo do FAP, não havendo, portanto, qualquer violação a princípio
da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o fator de 0,5000 é o que
deve ser aplicado à autora, por força dos elementos probantes dos autos.".
4. Com efeito, é pacífico que não há qualquer ilegalidade na alteração
da alíquota de contribuição ao SAT promovida pelo Decreto nº 6.957/09,
eis que o referido decreto avaliou as estatísticas de acidente de trabalho
das atividades empresariais e fixou a alíquota devida a ser aplicada a cada
CNAE. E a perícia judicial, conforme bem observa a r. decisão agravada,
não teve o condão de alterar o enquadramento CNAE da parte autora.
5. No tocante ao FAP, o laudo pericial deixou inconteste que a acidentalidade
ocorrida na parte autora, à época debatida nos autos, era inexistente,
razão pela qual, diante dos coeficientes de frequência, gravidade e custo
iguais a zero, deve ser aplicado o índice de 0,5000.
6. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
9. Agravos internos a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SAT. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.957/09. FAP. COMPROVAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTALIDADE NA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Ora, o artigo 22
da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com
clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o
âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após,
o elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável. Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
[...] Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas. Com relação à
base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das
alíquotas variáveis previstas em lei. Portanto, os elementos objetivos
da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador que regulou
de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza
a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das
remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo
o risco representado pela atividade preponderante da empresa. Sem dúvida
nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas
segundo o risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem
em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores,
emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir
funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social
de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho
visando a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia. Resta
enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de
riscos leve, médio ou grave, genericamente citados e remetidos para o
regulamento. Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar
o regulamento a dispor com mais detalhes sobre tais conceitos, pois, na
definição de atividade preponderante da empresa, enfrenta-se, na verdade,
uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada
unidade econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se
contidas no espaço do exercício da discricionariedade administrativa,
coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-enquadramento da empresa em
uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar. Não
verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas
atividades econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam
definição em regulamento do que no texto da lei, que, por sua natureza,
não deve descer a detalhes descritivos e especificidades técnicas relativas
à atividade preponderante segundo o número de funcionários, riscos de
graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou
menor eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de
determinada unidade fabril, comercial ou de serviços. [...] Em resumo, o fato
de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante
e grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade
estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram
imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi,
na sua essência, definida por lei. [...] Em resumo, a lei conferiu ao
Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que,
na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores,
não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário
Nacional. Confira-se: [...] O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou
a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco,
constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência,
Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional
de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS,
cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº
254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal. [...] Por sua vez, não há que se
falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo
art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009. Anoto
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido
da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de
fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo
SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho): [...] No que concerne à perícia
judicial ocorrida nos autos, depreende-se de sua leitura que esta serviu de
forma suficiente para a redução do FAP, mas não se mostra suficiente para
a alteração da alíquota do SAT, tanto pelo fato da inconteste legalidade
do Decreto nº 6.957/2009, quanto pelo fato do laudo pericial não ter
apresentado novo enquadramento de CNAE para a autora. Verifica-se, inclusive,
que no quesito 8.55 (fl. 604), o perito afirmou que a alíquota do SAT da
autora, nos termos do Decreto nº 6.957/2009, é de 2%. Quanto ao índice do
FAP, o laudo pericial averiguou a acidentalidade ocorrida na parte autora,
os cálculos e os dados disponibilizados pela parte ré, e concluiu que,
diante dos coeficientes de frequência, gravidade e custo iguais a zero, o
índice a ser aplicado é o de 0,5000, o que não foi devidamente infirmado
pela parte ré. Assim, não obstante a legalidade do Decreto nº 6.957/2009,
que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99 para explicitar os critérios
de cálculo do FAP, não havendo, portanto, qualquer violação a princípio
da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o fator de 0,5000 é o que
deve ser aplicado à autora, por força dos elementos probantes dos autos.".
4. Com efeito, é pacífico que não há qualquer ilegalidade na alteração
da alíquota de contribuição ao SAT promovida pelo Decreto nº 6.957/09,
eis que o referido decreto avaliou as estatísticas de acidente de trabalho
das atividades empresariais e fixou a alíquota devida a ser aplicada a cada
CNAE. E a perícia judicial, conforme bem observa a r. decisão agravada,
não teve o condão de alterar o enquadramento CNAE da parte autora.
5. No tocante ao FAP, o laudo pericial deixou inconteste que a acidentalidade
ocorrida na parte autora, à época debatida nos autos, era inexistente,
razão pela qual, diante dos coeficientes de frequência, gravidade e custo
iguais a zero, deve ser aplicado o índice de 0,5000.
6. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
9. Agravos internos a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1809560
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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