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Jurisprudência


TRF3 0005400-28.2008.4.03.6100 00054002820084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE 1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. - O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do recolhimento do tributo. - Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76. - Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o seu efetivo pagamento. - Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal, consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices expurgados. - Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o prazo prescricional. - No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão. - A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo pagamento. - No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003, quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC. - Cabível o reexame da causa, nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à jurisprudência consolidada e aplicação dos expurgos inflacionários e de juros remuneratórios sobre a diferença apurada. - Condenação das rés ao pagamento da verba honorária. - Acórdão retratado nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e, em consequência, dado provimento ao agravo legal para em consequência desprover os apelos da União e da ELETROBRÁS e a remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, retratar-se do acórdão de fls. 893/895 e, em consequência, dar provimento ao agravo legal para, em consequência, desprover os apelos da União e da ELETROBRÁS e a remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo a fim de fixar a verba honorária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1510699
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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