TRF3 0005403-39.2011.4.03.6112 00054033920114036112
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "B", "C' E "D"
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).
2. Restando claro que os acusados não estavam autorizados a importar ou
comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as
divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de
bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como
contrabando e não como mero descaminho.
3. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do
bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame,
que trata da prática de delito de contrabando.
4. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos
autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão,
Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo de Exame
Merceológico.
6. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos prestados em sede policial
e judicial.
7. Recurso provido. Reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de condenar
os réus pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, alíneas "b",
"c" e "d" do Código Penal (redação anterior).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "B", "C' E "D"
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).
2. Restando claro que os acusados não estavam autorizados a importar ou
comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as
divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de
bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como
contrabando e não como mero descaminho.
3. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do
bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame,
que trata da prática de delito de contrabando.
4. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos
autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão,
Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo de Exame
Merceológico.
6. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos prestados em sede policial
e judicial.
7. Recurso provido. Reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de condenar
os réus pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, alíneas "b",
"c" e "d" do Código Penal (redação anterior).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso Ministerial, a fim de reformar a
r. sentença combatida, para condenar MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO e
JORGE PAULO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 334, §1º,
alíneas "b", "c" e "d", do Código Penal (redação anterior), às penas
de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, respectivamente. As
penas restritivas de liberdade foram substituídas por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66619
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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