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Jurisprudência


TRF3 0005403-39.2011.4.03.6112 00054033920114036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "B", "C' E "D" DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes). 2. Restando claro que os acusados não estavam autorizados a importar ou comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como contrabando e não como mero descaminho. 3. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando. 4. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial. 5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo de Exame Merceológico. 6. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial. 7. Recurso provido. Reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de condenar os réus pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, alíneas "b", "c" e "d" do Código Penal (redação anterior).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso Ministerial, a fim de reformar a r. sentença combatida, para condenar MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO e JORGE PAULO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, alíneas "b", "c" e "d", do Código Penal (redação anterior), às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, respectivamente. As penas restritivas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66619
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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