TRF3 0005403-66.2016.4.03.0000 00054036620164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO
DE TODOS OS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A QUE O AUTOR
ORIGINÁRIO FALECIDO FAZIA JUS.
- O artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto
dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros,
a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
- A teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios
Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o
requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos
do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao
recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor.
- Mesmo considerando que a percepção de benefício previdenciário tem
caráter personalíssimo, entendo que os valores a que fazia jus o titular
e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a
tornar possível a sua transmissão aos herdeiros, remanescendo o legítimo
interesse dos seus sucessores em pleitear o crédito respectivo, motivo pelo
qual os demais filhos do de cujus também devem ser habilitados, integrando
o pólo ativo da presente lide.
- Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO
DE TODOS OS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A QUE O AUTOR
ORIGINÁRIO FALECIDO FAZIA JUS.
- O artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto
dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros,
a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
- A teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios
Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o
requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos
do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao
recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor.
- Mesmo considerando que a percepção de benefício previdenciário tem
caráter personalíssimo, entendo que os valores a que fazia jus o titular
e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a
tornar possível a sua transmissão aos herdeiros, remanescendo o legítimo
interesse dos seus sucessores em pleitear o crédito respectivo, motivo pelo
qual os demais filhos do de cujus também devem ser habilitados, integrando
o pólo ativo da presente lide.
- Agravo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578872
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-1 PAR-4 ART-112
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: