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Jurisprudência


TRF3 0005407-55.2011.4.03.9999 00054075520114039999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO VINCULADA AO ATO INICIAL DO PROCESSO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida. 2. Constou do julgado embargado a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de obrigação de pagar em favor dos advogados que atuaram no feito, razão pela qual, ao mesmo tempo em que assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial da parte autora no processo. 4. Tendo sido prolatada e publicada a sentença e interposto o recurso, entre 2009 e 2010, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 5. Precedente no sentido de que "(...) O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016) 6. O questionamento do acórdão, pelos embargantes sob a alegação de omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, é imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 8. Embargos de declaração improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1599959
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-4 ART-35 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 PAR-2 ART-41 LEG-FED RSF-10 ANO-2016 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-21
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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