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Jurisprudência


TRF3 0005408-88.2016.4.03.0000 00054088820164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 620 DO ANTIGO CPC E ARTIGO 805 DO NOVO CPC. 1. A penhora de valores em espécie, em depósito ou em aplicação financeira é preferencial em relação aos demais bens elencados no artigo 11, da Lei 6.830/80. 2. O antigo Código de Processo Civil previa no artigo 655-A regra tendente a facilitar a penhora de valores, o que se convencionou chamar de penhora on-line. Note-se que o novo Código de Processo Civil manteve a mesma norma. 3. É aceitável a recusa da exequente quando não observada a ordem preferencial de penhora, bem como é cabível o requerimento para utilização do sistema bacenjud a fim de lograr êxito na penhora de dinheiro. 4. O fato de a exequente eventualmente ter aceitado os bens oferecidos à penhora não a impede de posteriormente recusá-los, sobretudo se demonstrada alguma dificuldade quanto a sua liquidez. 5. Veja-se que a própria agravante reconhece que não foi possível registrar a penhora, em razão da unificação da matrícula dos imóveis, o que motivou a exequente a requerer a penhora de valores. 6. É certo que o artigo 620 do antigo Código de Processo Civil, estipulava a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. A mesma orientação continua em vigor no artigo 805 do novo Código de Processo Civil. 7. No entanto, tal norma deve ser conjugada com as demais que regem a execução fiscal. E, como exposto acima, o artigo 11 da Lei 6.830/80 estabelece uma ordem preferencial de penhora em favor da exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 8. Com efeito, a norma contida no artigo 620 do antigo Código de Processo Civil ou artigo 805 do novo Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 9. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578608
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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