TRF3 0005408-88.2016.4.03.0000 00054088820164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA
BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 620 DO ANTIGO
CPC E ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora de valores em espécie, em depósito ou em aplicação financeira
é preferencial em relação aos demais bens elencados no artigo 11, da Lei
6.830/80.
2. O antigo Código de Processo Civil previa no artigo 655-A regra tendente
a facilitar a penhora de valores, o que se convencionou chamar de penhora
on-line. Note-se que o novo Código de Processo Civil manteve a mesma norma.
3. É aceitável a recusa da exequente quando não observada a ordem
preferencial de penhora, bem como é cabível o requerimento para utilização
do sistema bacenjud a fim de lograr êxito na penhora de dinheiro.
4. O fato de a exequente eventualmente ter aceitado os bens oferecidos à
penhora não a impede de posteriormente recusá-los, sobretudo se demonstrada
alguma dificuldade quanto a sua liquidez.
5. Veja-se que a própria agravante reconhece que não foi possível
registrar a penhora, em razão da unificação da matrícula dos imóveis,
o que motivou a exequente a requerer a penhora de valores.
6. É certo que o artigo 620 do antigo Código de Processo Civil, estipulava
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. A mesma orientação continua em vigor no artigo
805 do novo Código de Processo Civil.
7. No entanto, tal norma deve ser conjugada com as demais que regem a
execução fiscal. E, como exposto acima, o artigo 11 da Lei 6.830/80
estabelece uma ordem preferencial de penhora em favor da exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
8. Com efeito, a norma contida no artigo 620 do antigo Código de Processo
Civil ou artigo 805 do novo Código de Processo Civil não pode servir como
medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que
assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente
úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA
BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 620 DO ANTIGO
CPC E ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora de valores em espécie, em depósito ou em aplicação financeira
é preferencial em relação aos demais bens elencados no artigo 11, da Lei
6.830/80.
2. O antigo Código de Processo Civil previa no artigo 655-A regra tendente
a facilitar a penhora de valores, o que se convencionou chamar de penhora
on-line. Note-se que o novo Código de Processo Civil manteve a mesma norma.
3. É aceitável a recusa da exequente quando não observada a ordem
preferencial de penhora, bem como é cabível o requerimento para utilização
do sistema bacenjud a fim de lograr êxito na penhora de dinheiro.
4. O fato de a exequente eventualmente ter aceitado os bens oferecidos à
penhora não a impede de posteriormente recusá-los, sobretudo se demonstrada
alguma dificuldade quanto a sua liquidez.
5. Veja-se que a própria agravante reconhece que não foi possível
registrar a penhora, em razão da unificação da matrícula dos imóveis,
o que motivou a exequente a requerer a penhora de valores.
6. É certo que o artigo 620 do antigo Código de Processo Civil, estipulava
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. A mesma orientação continua em vigor no artigo
805 do novo Código de Processo Civil.
7. No entanto, tal norma deve ser conjugada com as demais que regem a
execução fiscal. E, como exposto acima, o artigo 11 da Lei 6.830/80
estabelece uma ordem preferencial de penhora em favor da exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
8. Com efeito, a norma contida no artigo 620 do antigo Código de Processo
Civil ou artigo 805 do novo Código de Processo Civil não pode servir como
medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que
assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente
úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
9. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578608
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão