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Jurisprudência


TRF3 0005415-09.2004.4.03.6109 00054150920044036109

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFERENÇAS DE ASSINATURAS DO RÉU. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. 2. Elemento subjetivo do tipo evidenciado do fato de que o réu, apesar de ciente da concessão indevida dos benefícios, continuou a receber os proventos deles advindos até a data da suspensão pela própria administração, ante a constatação da concessão fraudulenta. 3. A diferença entre as assinaturas apostas pelo acusado em dois documentos que instruíram o procedimento concessório do benefício, em comparação com documentos e termos presentes na ação penal, não afasta por si só, a responsabilidade do acusado pela prática criminosa. 4. Reforma da sentença e consequente condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3, do Código Penal. 5. Dosimetria das penas: considerada, na primeira fase, as consequências do delito, consistente no prejuízo causado ao INSS por período superior a de três anos, para fixação da pena-base em 02 anos de reclusão e 24 dias multa, acima do mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Reconhecida, na terceira fase, a causa de aumento da pena prevista no § 3º, do art. 171, do Código Penal, com acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 02 anos e 08 meses de reclusão e 32 dias multa, tornada definitiva, ante o afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 71 do CP. 6. Não há falar-se em continuidade delitiva (CP, art. 71), posto que o estelionato em prejuízo do INSS, quando praticado pelo próprio segurado e beneficiário do delito é considerado crime permanente, caracterizado pela prática de um único delito de obtenção de vantagem ilícita, porém de forma parcelada, não se compatibilizando com a referida majorante, que exige a prática de várias condutas independentes entre si. Precedentes. 7. Considerada a pena privativa de liberdade imposta, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 08 (oito) anos entre as datas do recebimento da denúncia e de hoje, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 8. Apelação da acusação provida parcialmente, e de ofício, declarada extinta a punibilidade do réu Jaime Amâncio da Silva, pela prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação, para reformar a r. sentença recorrida e condenar Jaime Amâncio da Silva pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto e 32 (trinta e dois) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e, de ofício, declarar, com fulcro nos arts. 107 inc. IV, 109, inc. IV e 110, § 1º todos do Código Penal, a extinção de sua punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58873
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: