TRF3 0005415-09.2004.4.03.6109 00054150920044036109
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFERENÇAS
DE ASSINATURAS DO RÉU. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
2. Elemento subjetivo do tipo evidenciado do fato de que o réu, apesar de
ciente da concessão indevida dos benefícios, continuou a receber os proventos
deles advindos até a data da suspensão pela própria administração,
ante a constatação da concessão fraudulenta.
3. A diferença entre as assinaturas apostas pelo acusado em dois documentos
que instruíram o procedimento concessório do benefício, em comparação
com documentos e termos presentes na ação penal, não afasta por si só,
a responsabilidade do acusado pela prática criminosa.
4. Reforma da sentença e consequente condenação do réu pela prática do
delito tipificado no art. 171, § 3, do Código Penal.
5. Dosimetria das penas: considerada, na primeira fase, as consequências
do delito, consistente no prejuízo causado ao INSS por período superior a
de três anos, para fixação da pena-base em 02 anos de reclusão e 24 dias
multa, acima do mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Reconhecida,
na terceira fase, a causa de aumento da pena prevista no § 3º, do art. 171,
do Código Penal, com acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 02 anos e
08 meses de reclusão e 32 dias multa, tornada definitiva, ante o afastamento
da aplicabilidade do disposto no art. 71 do CP.
6. Não há falar-se em continuidade delitiva (CP, art. 71), posto que o
estelionato em prejuízo do INSS, quando praticado pelo próprio segurado e
beneficiário do delito é considerado crime permanente, caracterizado pela
prática de um único delito de obtenção de vantagem ilícita, porém
de forma parcelada, não se compatibilizando com a referida majorante,
que exige a prática de várias condutas independentes entre si. Precedentes.
7. Considerada a pena privativa de liberdade imposta, verifica-se o transcurso
do lapso prescricional de 08 (oito) anos entre as datas do recebimento da
denúncia e de hoje, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, na modalidade retroativa.
8. Apelação da acusação provida parcialmente, e de ofício, declarada
extinta a punibilidade do réu Jaime Amâncio da Silva, pela prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFERENÇAS
DE ASSINATURAS DO RÉU. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
2. Elemento subjetivo do tipo evidenciado do fato de que o réu, apesar de
ciente da concessão indevida dos benefícios, continuou a receber os proventos
deles advindos até a data da suspensão pela própria administração,
ante a constatação da concessão fraudulenta.
3. A diferença entre as assinaturas apostas pelo acusado em dois documentos
que instruíram o procedimento concessório do benefício, em comparação
com documentos e termos presentes na ação penal, não afasta por si só,
a responsabilidade do acusado pela prática criminosa.
4. Reforma da sentença e consequente condenação do réu pela prática do
delito tipificado no art. 171, § 3, do Código Penal.
5. Dosimetria das penas: considerada, na primeira fase, as consequências
do delito, consistente no prejuízo causado ao INSS por período superior a
de três anos, para fixação da pena-base em 02 anos de reclusão e 24 dias
multa, acima do mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Reconhecida,
na terceira fase, a causa de aumento da pena prevista no § 3º, do art. 171,
do Código Penal, com acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 02 anos e
08 meses de reclusão e 32 dias multa, tornada definitiva, ante o afastamento
da aplicabilidade do disposto no art. 71 do CP.
6. Não há falar-se em continuidade delitiva (CP, art. 71), posto que o
estelionato em prejuízo do INSS, quando praticado pelo próprio segurado e
beneficiário do delito é considerado crime permanente, caracterizado pela
prática de um único delito de obtenção de vantagem ilícita, porém
de forma parcelada, não se compatibilizando com a referida majorante,
que exige a prática de várias condutas independentes entre si. Precedentes.
7. Considerada a pena privativa de liberdade imposta, verifica-se o transcurso
do lapso prescricional de 08 (oito) anos entre as datas do recebimento da
denúncia e de hoje, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, na modalidade retroativa.
8. Apelação da acusação provida parcialmente, e de ofício, declarada
extinta a punibilidade do réu Jaime Amâncio da Silva, pela prescrição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação, para
reformar a r. sentença recorrida e condenar Jaime Amâncio da Silva pela
prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 02
(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto e 32
(trinta e dois) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, e, de ofício, declarar, com fulcro nos arts. 107
inc. IV, 109, inc. IV e 110, § 1º todos do Código Penal, a extinção de
sua punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, na modalidade retroativa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58873
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4
ART-110 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
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