TRF3 0005418-54.2010.4.03.6108 00054185420104036108
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE CONEXÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Registrado, no entanto, que a isenção do réu do
pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Rejeitado o pedido de conexão, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula
nº 235 do STJ.
3. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância,
visto que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, no tocante ao crime
de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade ou em danos
desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
4. Rejeitado o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta. Trata-se
de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer uma
das ações descritas no art. 289, § 1º, do CP.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
6. Dosimetria da pena mantida.
7. Rejeitado o pleito defensivo pela aplicação somente da pena de multa,
nos termos do art. 168-A, § 3º, do Código Penal, visto que o mencionado
parágrafo aplica-se apenas a crimes cometidos contra a Previdência Social.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
9. Acolhido o pleito ministerial para que a forma de cumprimento das
penas restritivas seja determinada pelo juízo da execução, nos termos
do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal e para que a prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública ocorra conforme as aptidões
do condenado, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho, situação a ser avaliada pelo juízo da execução quando do
início do cumprimento, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE CONEXÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Registrado, no entanto, que a isenção do réu do
pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Rejeitado o pedido de conexão, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula
nº 235 do STJ.
3. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância,
visto que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, no tocante ao crime
de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade ou em danos
desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
4. Rejeitado o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta. Trata-se
de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer uma
das ações descritas no art. 289, § 1º, do CP.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
6. Dosimetria da pena mantida.
7. Rejeitado o pleito defensivo pela aplicação somente da pena de multa,
nos termos do art. 168-A, § 3º, do Código Penal, visto que o mencionado
parágrafo aplica-se apenas a crimes cometidos contra a Previdência Social.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
9. Acolhido o pleito ministerial para que a forma de cumprimento das
penas restritivas seja determinada pelo juízo da execução, nos termos
do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal e para que a prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública ocorra conforme as aptidões
do condenado, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho, situação a ser avaliada pelo juízo da execução quando do
início do cumprimento, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para conceder
os benefícios da assistência judiciária gratuita e DAR PROVIMENTO ao
recurso da acusação para determinar que a forma de cumprimento das penas
restritivas de direitos deverá ser fixada pelo juízo da execução, nos
termos do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal e do art. 46, § 3º,
do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60354
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-82
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 PAR-3 ART-168A PAR-3 ART-289 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-235
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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