TRF3 0005419-43.2013.4.03.6105 00054194320134036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, de que o crime seria impossível, pois, conforme se extrai
da conclusão do laudo pericial, a cédula apreendida em poder da acusada
tinha atributos para ser inserida no comércio e enganar o homem de boa-fé.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,
§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como o regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, de que o crime seria impossível, pois, conforme se extrai
da conclusão do laudo pericial, a cédula apreendida em poder da acusada
tinha atributos para ser inserida no comércio e enganar o homem de boa-fé.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,
§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como o regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65690
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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