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Jurisprudência


TRF3 0005426-54.2013.4.03.6131 00054265420134036131

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 10/03/1977 a 05/09/1979, o autor apresentou PPP (fls. 18 v. e 19), demonstra que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, com intensidade de 97 dB(A), enquadrado como atividade especial no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e já reconhecido administrativamente pela autarquia. 3. No período de 01/02/1985 a 19/12/2000, apresentou PPP (fls. 20), constando que neste período o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 97 dB(A), enquadrados como insalubre no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigentes nos referidos períodos, restando demonstrada a insalubridade no referido período. 4. No período de 01/12/2001 a 27/11/2007, apresentou PPP (fls. 22/23), demonstrando que no período de 01/12/2001 a 31/08/2002 o autor esteve exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 88,2 dB(A) e no período de 01/12/2001 até a data da elaboração do laudo (07/11/2008) o autor esteve exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 92,4 dB(A). Dessa forma, considerando a divergência entre os laudos apresentados às fls. 22 e 22v, foi determinado por este relator a manifestação da parte autora para esclarecimento sobre a referida divergência. 5. Considerando a inércia da parte em esclarecer a contradição apontada nos PPPs referente ao período de 01/12/2001 a 31/08/2002, deixo de reconhecer este período como atividade especial, visto que em um dos laudos apresentados a intensidade do agente ruído esteve abaixo do limite estabelecido pelo Decreto Nº 2.172/97, vigente no período, informado. 6. Ao período de 01/09/2002 até 27/11/2007, considerando que o segundo laudo apresentado demonstra a exposição do autor ao agente ruído de 92,4 dB(A), reconheço a atividade exercida pela parte como especial, visto que acima do limite estabelecido como tolerável pelos decretos vigentes no período, o Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003 e o Decreto nº 4.882/03, vigente após 19/11/2003. Observo ainda que os demais fatores de risco apresentados não demonstra a insalubridade, vez que não houve devida a especificação dos agentes indicados, se limitando apenas a informar que esteve exposto a fumos metálicos e radiação não ionizante, sem as devidas qualificações/intensidade/concentração. 7. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000 e de 01/09/2002 até 27/11/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria. 8. Deixo de converter o tempo de trabalho exercido em atividade comum em especial, pelo fator redutor de 0,71, nos períodos de 04/02/1980 a 21/03/1981, 01/04/1981 a 26/08/1981, 01/02/1982 a 23/08/1982 e 01/04/1984 a 24/01/1985, para a conversão em aposentadoria especial, visto que é vedada sua conversão, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito. 9. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor o acréscimo referentes à conversão dos períodos ora reconhecidos como especial de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000 e de 01/09/2002 até 27/11/2007, para novo cálculo do salário-de-benefício do autor, com nova RMI a contar da data do requerimento administrativo 27/11/2007, considerando que nesta data o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação judicial (06/06/2013). 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. Apelação da parte autora provida. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059470
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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