TRF3 0005426-54.2013.4.03.6131 00054265420134036131
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de
10/03/1977 a 05/09/1979, o autor apresentou PPP (fls. 18 v. e 19), demonstra
que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, com intensidade de 97
dB(A), enquadrado como atividade especial no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e já reconhecido administrativamente pela autarquia.
3. No período de 01/02/1985 a 19/12/2000, apresentou PPP (fls. 20), constando
que neste período o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 97
dB(A), enquadrados como insalubre no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigentes nos referidos
períodos, restando demonstrada a insalubridade no referido período.
4. No período de 01/12/2001 a 27/11/2007, apresentou PPP (fls. 22/23),
demonstrando que no período de 01/12/2001 a 31/08/2002 o autor esteve exposto
ao agente de risco ruído com intensidade de 88,2 dB(A) e no período de
01/12/2001 até a data da elaboração do laudo (07/11/2008) o autor esteve
exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 92,4 dB(A). Dessa forma,
considerando a divergência entre os laudos apresentados às fls. 22 e 22v,
foi determinado por este relator a manifestação da parte autora para
esclarecimento sobre a referida divergência.
5. Considerando a inércia da parte em esclarecer a contradição apontada
nos PPPs referente ao período de 01/12/2001 a 31/08/2002, deixo de reconhecer
este período como atividade especial, visto que em um dos laudos apresentados
a intensidade do agente ruído esteve abaixo do limite estabelecido pelo
Decreto Nº 2.172/97, vigente no período, informado.
6. Ao período de 01/09/2002 até 27/11/2007, considerando que o segundo laudo
apresentado demonstra a exposição do autor ao agente ruído de 92,4 dB(A),
reconheço a atividade exercida pela parte como especial, visto que acima
do limite estabelecido como tolerável pelos decretos vigentes no período,
o Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003 e o Decreto nº 4.882/03,
vigente após 19/11/2003. Observo ainda que os demais fatores de risco
apresentados não demonstra a insalubridade, vez que não houve devida a
especificação dos agentes indicados, se limitando apenas a informar que
esteve exposto a fumos metálicos e radiação não ionizante, sem as devidas
qualificações/intensidade/concentração.
7. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido
pelo autor, nos períodos de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000
e de 01/09/2002 até 27/11/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com
o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de
novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria.
8. Deixo de converter o tempo de trabalho exercido em atividade comum
em especial, pelo fator redutor de 0,71, nos períodos de 04/02/1980 a
21/03/1981, 01/04/1981 a 26/08/1981, 01/02/1982 a 23/08/1982 e 01/04/1984 a
24/01/1985, para a conversão em aposentadoria especial, visto que é vedada
sua conversão, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da
conversão inversa dos períodos requeridos na petição inicial, pois conforme
a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são
regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data
em que é exercido esse direito.
9. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor o acréscimo
referentes à conversão dos períodos ora reconhecidos como especial
de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000 e de 01/09/2002 até
27/11/2007, para novo cálculo do salário-de-benefício do autor, com nova
RMI a contar da data do requerimento administrativo 27/11/2007, considerando
que nesta data o autor já havia implementado os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação judicial
(06/06/2013).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de
10/03/1977 a 05/09/1979, o autor apresentou PPP (fls. 18 v. e 19), demonstra
que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, com intensidade de 97
dB(A), enquadrado como atividade especial no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e já reconhecido administrativamente pela autarquia.
3. No período de 01/02/1985 a 19/12/2000, apresentou PPP (fls. 20), constando
que neste período o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 97
dB(A), enquadrados como insalubre no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigentes nos referidos
períodos, restando demonstrada a insalubridade no referido período.
4. No período de 01/12/2001 a 27/11/2007, apresentou PPP (fls. 22/23),
demonstrando que no período de 01/12/2001 a 31/08/2002 o autor esteve exposto
ao agente de risco ruído com intensidade de 88,2 dB(A) e no período de
01/12/2001 até a data da elaboração do laudo (07/11/2008) o autor esteve
exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 92,4 dB(A). Dessa forma,
considerando a divergência entre os laudos apresentados às fls. 22 e 22v,
foi determinado por este relator a manifestação da parte autora para
esclarecimento sobre a referida divergência.
5. Considerando a inércia da parte em esclarecer a contradição apontada
nos PPPs referente ao período de 01/12/2001 a 31/08/2002, deixo de reconhecer
este período como atividade especial, visto que em um dos laudos apresentados
a intensidade do agente ruído esteve abaixo do limite estabelecido pelo
Decreto Nº 2.172/97, vigente no período, informado.
6. Ao período de 01/09/2002 até 27/11/2007, considerando que o segundo laudo
apresentado demonstra a exposição do autor ao agente ruído de 92,4 dB(A),
reconheço a atividade exercida pela parte como especial, visto que acima
do limite estabelecido como tolerável pelos decretos vigentes no período,
o Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003 e o Decreto nº 4.882/03,
vigente após 19/11/2003. Observo ainda que os demais fatores de risco
apresentados não demonstra a insalubridade, vez que não houve devida a
especificação dos agentes indicados, se limitando apenas a informar que
esteve exposto a fumos metálicos e radiação não ionizante, sem as devidas
qualificações/intensidade/concentração.
7. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido
pelo autor, nos períodos de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000
e de 01/09/2002 até 27/11/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com
o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de
novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria.
8. Deixo de converter o tempo de trabalho exercido em atividade comum
em especial, pelo fator redutor de 0,71, nos períodos de 04/02/1980 a
21/03/1981, 01/04/1981 a 26/08/1981, 01/02/1982 a 23/08/1982 e 01/04/1984 a
24/01/1985, para a conversão em aposentadoria especial, visto que é vedada
sua conversão, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da
conversão inversa dos períodos requeridos na petição inicial, pois conforme
a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são
regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data
em que é exercido esse direito.
9. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor o acréscimo
referentes à conversão dos períodos ora reconhecidos como especial
de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000 e de 01/09/2002 até
27/11/2007, para novo cálculo do salário-de-benefício do autor, com nova
RMI a contar da data do requerimento administrativo 27/11/2007, considerando
que nesta data o autor já havia implementado os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação judicial
(06/06/2013).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059470
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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