TRF3 0005427-84.2003.4.03.6100 00054278420034036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA
PERICIAL DECLARADA PRECLUSA. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS
DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Seria imprescindível a produção de prova técnica pericial para
se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES como critério de reajuste das prestações. No entanto,
durante a instrução processual, a prova pericial contábil foi considerada
preclusa, ante o não pagamento, pela ora agravante, das parcelas referentes
aos honorários periciais, não havendo razões para reformar a sentença
quanto a essa questão. Precedente.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
4. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada".
7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
9. Não houve, por parte da autora, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, nem tampouco de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
10. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria.
11. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da
força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio
jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro
dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente.
12. A ocorrência de capitalização de juros, nos contratos em que esta seja
vedada, não consiste em matéria exclusivamente de direito, necessitando,
por isso, da realização de prova pericial. Precedente obrigatório.
13. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
14. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA
PERICIAL DECLARADA PRECLUSA. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS
DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Seria imprescindível a produção de prova técnica pericial para
se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES como critério de reajuste das prestações. No entanto,
durante a instrução processual, a prova pericial contábil foi considerada
preclusa, ante o não pagamento, pela ora agravante, das parcelas referentes
aos honorários periciais, não havendo razões para reformar a sentença
quanto a essa questão. Precedente.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
4. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada".
7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
9. Não houve, por parte da autora, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, nem tampouco de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
10. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria.
11. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da
força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio
jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro
dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente.
12. A ocorrência de capitalização de juros, nos contratos em que esta seja
vedada, não consiste em matéria exclusivamente de direito, necessitando,
por isso, da realização de prova pericial. Precedente obrigatório.
13. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
14. Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510669
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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