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Jurisprudência


TRF3 0005427-84.2003.4.03.6100 00054278420034036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL DECLARADA PRECLUSA. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Seria imprescindível a produção de prova técnica pericial para se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que estabelecem o PES como critério de reajuste das prestações. No entanto, durante a instrução processual, a prova pericial contábil foi considerada preclusa, ante o não pagamento, pela ora agravante, das parcelas referentes aos honorários periciais, não havendo razões para reformar a sentença quanto a essa questão. Precedente. 3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor do valor emprestado. 4. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato firmado. Precedente. 5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. 6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". 7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório. 8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que, em regra, tem duração prolongada. 9. Não houve, por parte da autora, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem tampouco de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 10. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil, somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível, que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim, não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria. 11. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente. 12. A ocorrência de capitalização de juros, nos contratos em que esta seja vedada, não consiste em matéria exclusivamente de direito, necessitando, por isso, da realização de prova pericial. Precedente obrigatório. 13. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedente. 14. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510669
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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