TRF3 0005427-97.2016.4.03.6110 00054279720164036110
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
ÚNICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO E DA CORRÉ NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA.
1. Uma vez interposta a apelação, a parte pratica ato processual que consuma
seu direito de recorrer e, em consequência, não pode, em momento posterior,
complementar o recurso, aditando-o ou corrigindo-o, pois operada a preclusão
consumativa. Petição de fls. 455/457 não conhecida.
2. Materialidade comprovada. A materialidade restou comprovada pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fls. 30/32), pelos documentos apreendidos
(fls. 134/135 e 137/138), pelo Laudo de Polícia Criminal Federal 314/2016
- UTECIDPF/SOD/SP, que atestou a falsidade do espelho do RG/SP com o nome
de Emanuele de Oliveira, em cuja foto percebe-se claramente ser a acusada
(fls. 141/144) e pelos documentos relacionados à conta bancária (fls. 34/36
e 175/187).
3. Autoria do corréu não comprovada. Há mera dúvida de que o acusado
forneceu o RG falso à acusada GAZIELA. A própria imputação formulada não
se encontra amparada em evidências, mas lucubrações baseadas em sua vida
pregressa e seu comportamento social, o que não se coaduna com a moderna
acepção do direito penal do fato nem com o princípio constitucional
da não-culpabilidade. O fato de o acusado possuir registro criminal por
outros crimes não é, por si só, suficiente para a caracterização da
autoria delitiva na presente ação penal. Prescreve o artigo 155 do Código
de Processo Penal que, embora prevaleça o princípio livre convicção
na apreciação das provas pelo Juiz, não se pode fundamentar decisão
condenatória exclusivamente na delação do corréu, se tal prova não foi
confirmada por outros elementos de convicção.
4. Autoria da corré comprovada. Em relação à ré GRAZIELA ALBUQUERQUE
DE OLIVEIRA, anoto que esta consta no cadastro da Receita Federal como
responsável pela pessoa jurídica JF Madeireira e materiais de Construção
e Artefatos de Cimento Eireli - ME, CNPJ nº 20.926.233/0001-27. O RG falso
utilizado pela ré para a abertura de conta corrente na Caixa Econômica
Federal estava em nome de Emanuele de Oliveira Silva, a qual consta como
funcionária da mencionada empresa (fl. 177). Restou comprovada nos autos a
potencialidade lesiva do uso da cédula de identidade falsa, já que com ela
foi aberta uma ficha de abertura de contas e autógrafos na Caixa Econômica
Federal; uma proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços;
uma proposta de contratação de cartão de crédito e uma proposta de adesão
de crédito direto ao consumidor (CDC), ideologicamente falsos, conforme é
possível se verificar dos documentos juntados a fls. 175/186 nestes autos.
5. Os demais documentos particulares apresentados juntamente com a cédula de
identidade (conta de serviços de telecomunicações da Claro S.A. e recibo
de pagamento de salário - fls. 176 e 177) fazem parte de um mesmo contexto,
qual seja, a apresentação e uso de documento falso perante correspondente
bancário da Caixa Econômica Federal. Vale dizer, o fato juridicamente
relevante era um só, ou seja, passar-se por terceiro para a abertura de uma
conta corrente. O preenchimento dos documentos ideologicamente falsificados
é mera etapa subsequente, classificando-se como post factum impunível.
6. Dosimetria da pena mantida. Pena de multa reduzida e prestação pecuniária
revertida à Caixa Econômica Federal, de ofício.
7. Regime inicial aberto mantido.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
mantida.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
10. Apelações da acusação e da corré não providas. Apelação do
corréu provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
ÚNICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO E DA CORRÉ NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA.
1. Uma vez interposta a apelação, a parte pratica ato processual que consuma
seu direito de recorrer e, em consequência, não pode, em momento posterior,
complementar o recurso, aditando-o ou corrigindo-o, pois operada a preclusão
consumativa. Petição de fls. 455/457 não conhecida.
2. Materialidade comprovada. A materialidade restou comprovada pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fls. 30/32), pelos documentos apreendidos
(fls. 134/135 e 137/138), pelo Laudo de Polícia Criminal Federal 314/2016
- UTECIDPF/SOD/SP, que atestou a falsidade do espelho do RG/SP com o nome
de Emanuele de Oliveira, em cuja foto percebe-se claramente ser a acusada
(fls. 141/144) e pelos documentos relacionados à conta bancária (fls. 34/36
e 175/187).
3. Autoria do corréu não comprovada. Há mera dúvida de que o acusado
forneceu o RG falso à acusada GAZIELA. A própria imputação formulada não
se encontra amparada em evidências, mas lucubrações baseadas em sua vida
pregressa e seu comportamento social, o que não se coaduna com a moderna
acepção do direito penal do fato nem com o princípio constitucional
da não-culpabilidade. O fato de o acusado possuir registro criminal por
outros crimes não é, por si só, suficiente para a caracterização da
autoria delitiva na presente ação penal. Prescreve o artigo 155 do Código
de Processo Penal que, embora prevaleça o princípio livre convicção
na apreciação das provas pelo Juiz, não se pode fundamentar decisão
condenatória exclusivamente na delação do corréu, se tal prova não foi
confirmada por outros elementos de convicção.
4. Autoria da corré comprovada. Em relação à ré GRAZIELA ALBUQUERQUE
DE OLIVEIRA, anoto que esta consta no cadastro da Receita Federal como
responsável pela pessoa jurídica JF Madeireira e materiais de Construção
e Artefatos de Cimento Eireli - ME, CNPJ nº 20.926.233/0001-27. O RG falso
utilizado pela ré para a abertura de conta corrente na Caixa Econômica
Federal estava em nome de Emanuele de Oliveira Silva, a qual consta como
funcionária da mencionada empresa (fl. 177). Restou comprovada nos autos a
potencialidade lesiva do uso da cédula de identidade falsa, já que com ela
foi aberta uma ficha de abertura de contas e autógrafos na Caixa Econômica
Federal; uma proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços;
uma proposta de contratação de cartão de crédito e uma proposta de adesão
de crédito direto ao consumidor (CDC), ideologicamente falsos, conforme é
possível se verificar dos documentos juntados a fls. 175/186 nestes autos.
5. Os demais documentos particulares apresentados juntamente com a cédula de
identidade (conta de serviços de telecomunicações da Claro S.A. e recibo
de pagamento de salário - fls. 176 e 177) fazem parte de um mesmo contexto,
qual seja, a apresentação e uso de documento falso perante correspondente
bancário da Caixa Econômica Federal. Vale dizer, o fato juridicamente
relevante era um só, ou seja, passar-se por terceiro para a abertura de uma
conta corrente. O preenchimento dos documentos ideologicamente falsificados
é mera etapa subsequente, classificando-se como post factum impunível.
6. Dosimetria da pena mantida. Pena de multa reduzida e prestação pecuniária
revertida à Caixa Econômica Federal, de ofício.
7. Regime inicial aberto mantido.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
mantida.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
10. Apelações da acusação e da corré não providas. Apelação do
corréu provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ratificada a revisão pela Juíza Federal convocada Giselle França, por
unanimidade, (i) Negar provimento aos recursos de apelação do Ministério
Público Federal e da defesa da ré Graziela Albuquerque de Oliveira;
(ii) Dar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de
Jaime Estevam, absolvendo o réu da imputação contida na denúncia, nos
termos do artigo 386, inciso v do código de processo penal; (iii)
De ofício, reduzir a pena de multa imposta à ré e reverter a pena
de prestação pecuniária à Caixa Econômica Federal; (iv) Determinar a
expedição de alvará de soltura clausulado em favor do réu Jaime Estevam
e a comunicação ao juízo das execuções criminais. Votaram a Juíza
Federal convocada GISELLE FRANÇA e o Juiz Federal convocado ALESSANDRO
DIAFERIA. Ausentes justificadamente o Desembargador Federal NINO TOLDO e
a Desembargadora Federal CECILIA MELLO.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71377
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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