TRF3 0005434-31.2007.4.03.6102 00054343120074036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. EXCLUÍDA PARTE DO
PERÍODO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO
VENCIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto aos períodos de 02/02/1978 a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 31/01/1999,
laborados na empresa "Companhia Energética Santa Elisa S/A", os formulários
DSS-8030 e os laudos periciais (fls. 21/29) demonstram que o autor, nas
funções de "auxiliar de usina", "encanador" e "caldeireiro", estava exposto
a ruído entre 89db a 90,08db, no período de safra, e de 79db no período de
entressafra. No derradeiro período objeto de controvérsia na mesma companhia
(01/02/1999 a 08/11/2005), o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
pela empresa, à fl. 74, com indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica, informa que nos períodos
de 01/01/1997 a 30/08/2003 e de 14/10/2003 a 07/10/2004, o requerente se
sujeitava a pressão sonora, respectivamente, entre 91db a 92db, e de 89db.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É bem verdade que, no caso em apreço, considerados os laudos técnicos
apresentados, visualiza-se certa diferença de medição do ruído entre os
períodos considerados como safra e entressafra.
12 - Todavia, considerado o PPP emitido pela própria companhia (fls. 73 e
verso), em data posterior, com respaldo dos profissionais legais responsáveis,
não houve qualquer anotação sobre a sujeição do autor a ruídos diversos
em época de colheita ou fora dela.
13 - Assim sendo, pela ausência do detalhamento do período de entressafra
nos laudos técnicos que acusaram a pressão sonora distinta da época de
safra (fls. 21/29), e considerando a conclusão extraída do PPP - que aferiu
o mesmo ruído durante a safra e a entressafra-, em interpretação mais
favorável ao segurado, reconheço a especialidade da atividade decorrente
do ruído a que se encontrava submetido no período de safra.
14 - Desta feita, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
02/02/1978 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 30/08/2003
e 14/10/2003 a 07/12/2004.
15 - Observo que não há comprovação documental suficiente para o
reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/2003 a 13/10/2003 e
de 08/12/2004 a 08/11/2005, motivo pelo qual ficam afastados tais interregnos
para o cômputo da aposentadoria especial.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/02/1978
a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 30/08/2003 e 14/10/2003
a 07/12/2004), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 24 dias
de serviço.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 19).
19 - Benefício de aposentadoria especial concedido.
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (14/06/2000 - fl. 24).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos
para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da
sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. EXCLUÍDA PARTE DO
PERÍODO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO
VENCIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto aos períodos de 02/02/1978 a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 31/01/1999,
laborados na empresa "Companhia Energética Santa Elisa S/A", os formulários
DSS-8030 e os laudos periciais (fls. 21/29) demonstram que o autor, nas
funções de "auxiliar de usina", "encanador" e "caldeireiro", estava exposto
a ruído entre 89db a 90,08db, no período de safra, e de 79db no período de
entressafra. No derradeiro período objeto de controvérsia na mesma companhia
(01/02/1999 a 08/11/2005), o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
pela empresa, à fl. 74, com indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica, informa que nos períodos
de 01/01/1997 a 30/08/2003 e de 14/10/2003 a 07/10/2004, o requerente se
sujeitava a pressão sonora, respectivamente, entre 91db a 92db, e de 89db.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É bem verdade que, no caso em apreço, considerados os laudos técnicos
apresentados, visualiza-se certa diferença de medição do ruído entre os
períodos considerados como safra e entressafra.
12 - Todavia, considerado o PPP emitido pela própria companhia (fls. 73 e
verso), em data posterior, com respaldo dos profissionais legais responsáveis,
não houve qualquer anotação sobre a sujeição do autor a ruídos diversos
em época de colheita ou fora dela.
13 - Assim sendo, pela ausência do detalhamento do período de entressafra
nos laudos técnicos que acusaram a pressão sonora distinta da época de
safra (fls. 21/29), e considerando a conclusão extraída do PPP - que aferiu
o mesmo ruído durante a safra e a entressafra-, em interpretação mais
favorável ao segurado, reconheço a especialidade da atividade decorrente
do ruído a que se encontrava submetido no período de safra.
14 - Desta feita, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
02/02/1978 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 30/08/2003
e 14/10/2003 a 07/12/2004.
15 - Observo que não há comprovação documental suficiente para o
reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/2003 a 13/10/2003 e
de 08/12/2004 a 08/11/2005, motivo pelo qual ficam afastados tais interregnos
para o cômputo da aposentadoria especial.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/02/1978
a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 30/08/2003 e 14/10/2003
a 07/12/2004), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 24 dias
de serviço.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 19).
19 - Benefício de aposentadoria especial concedido.
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (14/06/2000 - fl. 24).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos
para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da
sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
para afastar a especialidade no período de 01/09/2003 a 13/10/2003 e de
08/12/2004 a 08/11/2005, e reduzir os honorários advocatícios devidos para
10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, bem como à
remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao
demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso
e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1352052
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
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