TRF3 0005435-76.2018.4.03.9999 00054357620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rural por
vínculos de trabalho rurícola no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com abono anual.
5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo,
conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111
do STJ). Afasto a porcentagem de 15% do valor da condenação pleiteada,
porquanto entendo que os 10% estão mais conformes à complexidade da causa.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rural por
vínculos de trabalho rurícola no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com abono anual.
5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo,
conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111
do STJ). Afasto a porcentagem de 15% do valor da condenação pleiteada,
porquanto entendo que os 10% estão mais conformes à complexidade da causa.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294715
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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