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Jurisprudência


TRF3 0005436-14.2006.4.03.6109 00054361420064036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976, 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982, 17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996, 03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum. 17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos. 18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976 (formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de "Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria), junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2). 19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa "Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de "Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A). 20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995 laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador" (em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). 21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de "Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38, e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada. 22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11 do Anexo I). 26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976, 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996 e 22/01/1996 a 11/04/1996. 27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º). 28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo (07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006). 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. 33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, bem como à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976 e para condenar o INSS na implantação e pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, desde a data do requerimento administrativo (28/08/1998), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1378051
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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