TRF3 0005436-14.2006.4.03.6109 00054361420064036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982,
17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990,
13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994,
01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996,
03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de
13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora
pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de
serviço comum.
17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão
da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976
(formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de
"Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria),
junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava
serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e
armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou
dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com
lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas
peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de
lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos
constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades
próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e
permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa
"Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico
Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de
"Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977,
17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979,
17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995
laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir
Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio
Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e
Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A
Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários
de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador"
(em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985,
21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o
autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais
indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município
de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e
Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia
Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de
"Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38,
e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado
na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário
de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor
efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição
a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11
do Anexo I).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983,
02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994,
03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996
e 22/01/1996 a 11/04/1996.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição
quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo
(07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982,
17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990,
13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994,
01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996,
03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de
13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora
pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de
serviço comum.
17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão
da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976
(formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de
"Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria),
junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava
serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e
armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou
dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com
lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas
peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de
lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos
constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades
próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e
permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa
"Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico
Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de
"Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977,
17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979,
17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995
laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir
Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio
Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e
Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A
Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários
de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador"
(em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985,
21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o
autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais
indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município
de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e
Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia
Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de
"Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38,
e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado
na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário
de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor
efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição
a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11
do Anexo I).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983,
02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994,
03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996
e 22/01/1996 a 11/04/1996.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição
quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo
(07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
bem como à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 04/04/1973 a
30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976 e para condenar o
INSS na implantação e pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98, desde a data do requerimento administrativo (28/08/1998), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1378051
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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