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Jurisprudência


TRF3 0005436-66.2015.4.03.9999 00054366620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 59 anos de idade, que a partir de setembro de 1995 passou a trabalhar como faxineira diarista, atividade exercida até 2010, é portadora de espondilodiscoartrose lombar moderada, gonartrose a direita, coxartrose incipiente, entesopatia plantar e hipertensão arterial. Assevera o jurisperito que a parte autora está incapacitada para o trabalho que exija esforço e ou constante deambulação, concluído que há incapacidade parcial e definitiva. Contudo, diz que a mesma pode exercer atividades que não exijam grande esforço físico e/ou contínua deambulação e que pode exercer trabalhos domésticos. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora pode exercer trabalhos domésticos. Nesse contexto, como a própria recorrida afirma, exerceu atividade de faxineira diarista até 2010, assim, se pode concluir que a sua atividade habitual desde então é de dona de casa. Portanto, não há incapacidade para o trabalho doméstico, como constata o expert judicial. - Não há comprovação nos autos de que a parte autora exerceu atividade de faxineira-diarista, pois a partir do ano de 2006 reingressou ao RGPS como contribuinte facultativa, desse modo, se pressupõe que é dona de casa ou desempregada, não auferindo renda alguma, caso contrário, teria vertido contribuições como contribuinte individual. Se denota do CNIS, que recolheu contribuições na qualidade de contribuinte facultativa até 31/08/2010 e em 01/08/2011 se filiou como contribuinte individual. Destarte, quando do requerimento administrativo, tomado como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04/04/2011, a autora se encontrava no período de graça, na condição de contribuinte facultativa. - Em que pese a r. Sentença ter condenado a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, não está comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual do lar. Sendo assim, imperiosa a sua reforma. - O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Relativamente ao pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falsidade ideológica, não se justifica na hipótese destes autos. Dos termos da inicial, fica patente o tipo de filiação da autora no sistema previdenciário, pois menciona expressamente que é "Contribuinte Individual Facultativa". Nesse âmbito, ausente o dolo específico exigido na parte final do artigo 299 do Código Penal e, ademais, pelo extrato do CNIS de fl. 16, que instruiu a inicial, é possível verificar os vínculos empregatícios da parte autora e a forma de ingresso no RPGS. Além do que, a autarquia previdenciária exerceu plenamente o seu direito de defesa no curso do processo. Inclusive, na contestação (fl. 78, "in fine") levantou a questão da incapacidade em relação ao segurado facultativo. - Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada. - Revogada a tutela antecipada deferida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada deferida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041310
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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