TRF3 0005437-89.2007.4.03.6100 00054378920074036100
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL/PES - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL-CES -
TAXA REFERENCIAL - URV - IPC MARÇO 1990 - 84,32% 0 SEGURO HABITACIONAL -
TEORIA DA IMPREVISÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
3. Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março
de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos
reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei
nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações
mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento
de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo
em caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda
que não comunicada a tempo a instituição financeira.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente,
o que não é o caso dos autos.
5. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
7. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
8. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
9. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL/PES - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL-CES -
TAXA REFERENCIAL - URV - IPC MARÇO 1990 - 84,32% 0 SEGURO HABITACIONAL -
TEORIA DA IMPREVISÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
3. Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março
de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos
reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei
nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações
mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento
de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo
em caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda
que não comunicada a tempo a instituição financeira.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente,
o que não é o caso dos autos.
5. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
7. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
8. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
9. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
o fim de determinar à Caixa Econômica Federal a revisão do valor das
prestações do contrato aqui tratado, desde a primeira, delas excluindo o
valor relativo ao Coeficiente de Equivalência Salarial - CES, mantendo a
equivalência salarial e sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1355642
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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