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Jurisprudência


TRF3 0005438-43.2009.4.03.6120 00054384320094036120

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 1. A ré foi denunciada por ter supostamente sacado parcelas de benefício previdenciário de sua avó, após seu óbito, mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal da falecida. 2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal). 3. Materialidade comprovada nos autos. 4. A materialidade restou amplamente comprovada pela documentação juntada aos autos, a saber, a certidão de óbito de Mariana Fernandes Vasques Lippe (?. 37) e a listagem onde consta que o benefício foi pago e sacado até 08/04/2008 (fls. 23/25) e as informações bancárias (fls. 145/149). 5. Autoria não comprovada adequadamente. 6. Não há imagem, ou depoimento que indique a presença da ré na agência, nas datas dos saques indevidos. Nenhum dos depoimentos prestados pelas familiares da ré a apontou como a autora dos saques fraudulentos. Há confusão e distanciamento familiar, que deixa nebulosa a localização da documentação da falecida Mariana Fernandes Vasques Lippe - especialmente o cartão magnético utilizado para os saques -, e impede a coerência dos relatos, daí seus caráteres truncados e aparentemente dissonantes, mas não contraditórios. A única declaração uníssona de todas as testemunhas ouvidas foi justamente no sentido de que a falecida se manteve integralmente lúcida, ativa e independente até às vésperas de seu óbito, e que realizava atividades, bancárias inclusive, sem qualquer auxílio de familiares. O depoimento de Francisco Donizeti Mendes (fls. 233), compromissado, coloca a ré e sua mãe como hospedadas em sua residência na primeira semana de outubro de 2007 e no início de 2008, ocasiões em que ocorreram saques fraudulentos da aposentadoria de Mariana Fernandes Vasques Lippe. Por derradeiro, a acusada, em momento algum, confessou a prática do crime. 7. De rigor, a absolvição da ré, dada a ausência de comprovação da autoria na pessoa da acusada. 8. Apelação provida, para absolver a ré com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da ré MARIANA FERNANDES LIPPE AGUIAR, para ABSOLVÊ-LA da imputação de cometimento do crime previsto do artigo 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58116
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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