TRF3 0005443-62.2008.4.03.6100 00054436220084036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA
FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da Prescrição. Não merece reparos a r. sentença tendo em vista
que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. No presente caso, como o apontado inadimplemento ocorreu em 18/07/1997,
conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 30/32, aplica-se
o Código Civil de 2002, ante a previsão expressa de seu artigo 2028:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada". Desta feita, como o referido Código
apenas entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi proposta em
03/03/2008 (fl. 02), ocorreu a prescrição da pretensão da CEF quanto à
dívida objeto da demanda, o que foi decidido pela r. sentença.
3. Do dano moral. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos
arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,
ficando obrigado a repará-lo.
4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente o dano moral é
conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido,
isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar
o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral
é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio
evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência,
é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar
o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
5. Na hipótese vertente, o dano moral encontra-se configurado, pois
resultante do constrangimento sofrido pela autora, por conta da negligência
e imprudência da instituição bancária, posto que se comprovou nos
autos que a CEF pretende receber valor indevidamente. No caso em tela,
restou configurado o constrangimento não classificável simplesmente como
"corriqueiro" ou "normal", especialmente pelo valor exorbitante da cobrança
veiculada na ação monitória que a CEF manejou contra a ré (R$143.990,46 -
fls. 30/32), não tendo a mesma sequer juntado a cópia do contrato assinado
pela ré que comprovaria o vínculo contratual e a concessão do crédito,
bem como não há provas de que houve a utilização do cartão de crédito
no exterior pela ré que teria originado o débito cobrado. Desse modo,
demonstrados o dano, a ação do agente e o nexo de causalidade.
6. Por fim, no tocante à fixação do valor dos danos experimentados, deve-se
consignar que a indenização por dano moral além do caráter reparador da
perda, tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta
seja reiterada pelo causador do dano. Levando em conta os dois aspectos
que compõe o dano moral e com anotação de que ele, embora indenizável,
não pode consistir em enriquecimento sem causa, por outro lado, também
não pode consistir em valor irrisório, sob pena de se descaracterizar a
própria indenização.
7. Assim, considerando a situação vivida, fixo o montante de R$10.000,00
(dez mil reais), a título de dano moral, quantia que me parece suficiente
à inibição de novas atitudes danosas por parte da autora, ora apelante,
no caso a CEF e sem importar em enriquecimento indevido da parte.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que
preconiza o Manual de Orientação para Cálculo na Justiça Federal, e
terá como termo inicial o momento do seu arbitramento (data do presente
julgamento).
9. Fixo a verba honorária em favor da parte ré no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, ante o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal
de Justiça.
10. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA
FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da Prescrição. Não merece reparos a r. sentença tendo em vista
que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. No presente caso, como o apontado inadimplemento ocorreu em 18/07/1997,
conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 30/32, aplica-se
o Código Civil de 2002, ante a previsão expressa de seu artigo 2028:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada". Desta feita, como o referido Código
apenas entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi proposta em
03/03/2008 (fl. 02), ocorreu a prescrição da pretensão da CEF quanto à
dívida objeto da demanda, o que foi decidido pela r. sentença.
3. Do dano moral. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos
arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,
ficando obrigado a repará-lo.
4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente o dano moral é
conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido,
isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar
o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral
é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio
evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência,
é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar
o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
5. Na hipótese vertente, o dano moral encontra-se configurado, pois
resultante do constrangimento sofrido pela autora, por conta da negligência
e imprudência da instituição bancária, posto que se comprovou nos
autos que a CEF pretende receber valor indevidamente. No caso em tela,
restou configurado o constrangimento não classificável simplesmente como
"corriqueiro" ou "normal", especialmente pelo valor exorbitante da cobrança
veiculada na ação monitória que a CEF manejou contra a ré (R$143.990,46 -
fls. 30/32), não tendo a mesma sequer juntado a cópia do contrato assinado
pela ré que comprovaria o vínculo contratual e a concessão do crédito,
bem como não há provas de que houve a utilização do cartão de crédito
no exterior pela ré que teria originado o débito cobrado. Desse modo,
demonstrados o dano, a ação do agente e o nexo de causalidade.
6. Por fim, no tocante à fixação do valor dos danos experimentados, deve-se
consignar que a indenização por dano moral além do caráter reparador da
perda, tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta
seja reiterada pelo causador do dano. Levando em conta os dois aspectos
que compõe o dano moral e com anotação de que ele, embora indenizável,
não pode consistir em enriquecimento sem causa, por outro lado, também
não pode consistir em valor irrisório, sob pena de se descaracterizar a
própria indenização.
7. Assim, considerando a situação vivida, fixo o montante de R$10.000,00
(dez mil reais), a título de dano moral, quantia que me parece suficiente
à inibição de novas atitudes danosas por parte da autora, ora apelante,
no caso a CEF e sem importar em enriquecimento indevido da parte.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que
preconiza o Manual de Orientação para Cálculo na Justiça Federal, e
terá como termo inicial o momento do seu arbitramento (data do presente
julgamento).
9. Fixo a verba honorária em favor da parte ré no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, ante o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal
de Justiça.
10. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso adesivo da parte ré para condenar a CEF ao pagamento da indenização
por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a incidência
de correção monetária e juros moratórios segundo o Manual de Orientação
para Cálculo na Justiça Federal a partir da data do presente julgamento,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602956
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
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