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Jurisprudência


TRF3 0005443-62.2008.4.03.6100 00054436220084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da Prescrição. Não merece reparos a r. sentença tendo em vista que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015). 2. No presente caso, como o apontado inadimplemento ocorreu em 18/07/1997, conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 30/32, aplica-se o Código Civil de 2002, ante a previsão expressa de seu artigo 2028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Desta feita, como o referido Código apenas entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi proposta em 03/03/2008 (fl. 02), ocorreu a prescrição da pretensão da CEF quanto à dívida objeto da demanda, o que foi decidido pela r. sentença. 3. Do dano moral. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente o dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 5. Na hipótese vertente, o dano moral encontra-se configurado, pois resultante do constrangimento sofrido pela autora, por conta da negligência e imprudência da instituição bancária, posto que se comprovou nos autos que a CEF pretende receber valor indevidamente. No caso em tela, restou configurado o constrangimento não classificável simplesmente como "corriqueiro" ou "normal", especialmente pelo valor exorbitante da cobrança veiculada na ação monitória que a CEF manejou contra a ré (R$143.990,46 - fls. 30/32), não tendo a mesma sequer juntado a cópia do contrato assinado pela ré que comprovaria o vínculo contratual e a concessão do crédito, bem como não há provas de que houve a utilização do cartão de crédito no exterior pela ré que teria originado o débito cobrado. Desse modo, demonstrados o dano, a ação do agente e o nexo de causalidade. 6. Por fim, no tocante à fixação do valor dos danos experimentados, deve-se consignar que a indenização por dano moral além do caráter reparador da perda, tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta seja reiterada pelo causador do dano. Levando em conta os dois aspectos que compõe o dano moral e com anotação de que ele, embora indenizável, não pode consistir em enriquecimento sem causa, por outro lado, também não pode consistir em valor irrisório, sob pena de se descaracterizar a própria indenização. 7. Assim, considerando a situação vivida, fixo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, quantia que me parece suficiente à inibição de novas atitudes danosas por parte da autora, ora apelante, no caso a CEF e sem importar em enriquecimento indevido da parte. 8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que preconiza o Manual de Orientação para Cálculo na Justiça Federal, e terá como termo inicial o momento do seu arbitramento (data do presente julgamento). 9. Fixo a verba honorária em favor da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte ré para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios segundo o Manual de Orientação para Cálculo na Justiça Federal a partir da data do presente julgamento, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602956
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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