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Jurisprudência


TRF3 0005443-85.2015.4.03.6110 00054438520154036110

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. CORRÉS QUE OBTINHAM EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL FALSO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ENCORAJAMENTO À PRÁTICA DELITIVA) PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FATOS POSTERIORES AO DELITO SOB EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR NÃO SER SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia contra LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA e de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA pela suposta prática do crime do art. 171, caput e § 3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, na qual a segunda corré foi absolvida por não ter concorrido para a infração penal e a primeira corré restou condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, sem substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto à prática de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, assim como o dolo, mediante provas materiais corroboradas por confissão judicial de LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA. 3. Relevância penal da conduta de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA, que, ciente de que a sua imã obteria empréstimo fraudulento em nome de terceiro, mediante o uso de documento falso, se fez acompanhá-la na prática delitiva, integrando o modus operandi da dupla, flagrada no cometimento de estelionato contra a Caixa Econômica Federal em outras duas oportunidades, como ambas reconhecem, de sorte que restou comprovado que enquanto uma delas tenta obter empréstimo mediante documento falso, a outra se faz presente apoiando ou encorajando, incorrendo em participação moral para a obtenção do resultado lesivo, nos termos do art. 29 do Código Penal. Participação que se mostra singela, de diminuta importância, pois o iter criminis foi praticado em sua inteireza unicamente por LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA, sem indício de que tampouco tenha sido repartido o proveito econômico do expediente fraudulento, o que atrai a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. 5. Condenação de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA que se impõe, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Manutenção da pena imposta a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA, no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastada a possibilidade de se considerar como desfavoráveis à ré fatos que não são antecedentes ao delito sob análise. 7. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA por penas restritivas de direito, pela ausência de atendimento aos pressupostos legais, por ser reincidente e tal medida não se mostrar socialmente recomendável, pois constam dos autos outros registros criminais dos anos de 2012 e 2013, dando conta de prática de estelionato nos mesmos moldes verificados no presente caso, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 8. Apelação de LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA a que se nega provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento, para condenar NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA como incursa nas penas do art. 171, § 3º, c.c. 29, § 1º, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação de LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA e dar parcial provimento à Apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72961
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 PAR-3 ART-44 PAR-3 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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