TRF3 0005443-85.2015.4.03.6110 00054438520154036110
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). MATERIALIDADE E A
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. CORRÉS QUE OBTINHAM
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL FALSO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ENCORAJAMENTO À PRÁTICA
DELITIVA) PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
POR FATOS POSTERIORES AO DELITO SOB EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR NÃO SER SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia contra
LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA e de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA
pela suposta prática do crime do art. 171, caput e § 3º, c.c. o art. 29,
ambos do Código Penal, na qual a segunda corré foi absolvida por não ter
concorrido para a infração penal e a primeira corré restou condenada
à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida
no regime inicial SEMIABERTO, sem substituição por penas restritivas de
direito, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto à prática de
estelionato contra a Caixa Econômica Federal, assim como o dolo, mediante
provas materiais corroboradas por confissão judicial de LUCILENE DE OLIVEIRA
MIRANDA DE PAULA.
3. Relevância penal da conduta de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA, que,
ciente de que a sua imã obteria empréstimo fraudulento em nome de terceiro,
mediante o uso de documento falso, se fez acompanhá-la na prática delitiva,
integrando o modus operandi da dupla, flagrada no cometimento de estelionato
contra a Caixa Econômica Federal em outras duas oportunidades, como ambas
reconhecem, de sorte que restou comprovado que enquanto uma delas tenta obter
empréstimo mediante documento falso, a outra se faz presente apoiando ou
encorajando, incorrendo em participação moral para a obtenção do resultado
lesivo, nos termos do art. 29 do Código Penal. Participação que se mostra
singela, de diminuta importância, pois o iter criminis foi praticado em sua
inteireza unicamente por LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA, sem indício
de que tampouco tenha sido repartido o proveito econômico do expediente
fraudulento, o que atrai a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal.
5. Condenação de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA que se impõe, à pena
de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Manutenção da pena imposta a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA,
no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, afastada a possibilidade de se considerar como
desfavoráveis à ré fatos que não são antecedentes ao delito sob análise.
7. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta
a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA por penas restritivas de direito,
pela ausência de atendimento aos pressupostos legais, por ser reincidente
e tal medida não se mostrar socialmente recomendável, pois constam dos
autos outros registros criminais dos anos de 2012 e 2013, dando conta de
prática de estelionato nos mesmos moldes verificados no presente caso,
nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
8. Apelação de LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA a que se nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento, para condenar NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA como incursa nas
penas do art. 171, § 3º, c.c. 29, § 1º, ambos do Código Penal, à pena
de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). MATERIALIDADE E A
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. CORRÉS QUE OBTINHAM
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL FALSO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ENCORAJAMENTO À PRÁTICA
DELITIVA) PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
POR FATOS POSTERIORES AO DELITO SOB EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR NÃO SER SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia contra
LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA e de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA
pela suposta prática do crime do art. 171, caput e § 3º, c.c. o art. 29,
ambos do Código Penal, na qual a segunda corré foi absolvida por não ter
concorrido para a infração penal e a primeira corré restou condenada
à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida
no regime inicial SEMIABERTO, sem substituição por penas restritivas de
direito, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto à prática de
estelionato contra a Caixa Econômica Federal, assim como o dolo, mediante
provas materiais corroboradas por confissão judicial de LUCILENE DE OLIVEIRA
MIRANDA DE PAULA.
3. Relevância penal da conduta de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA, que,
ciente de que a sua imã obteria empréstimo fraudulento em nome de terceiro,
mediante o uso de documento falso, se fez acompanhá-la na prática delitiva,
integrando o modus operandi da dupla, flagrada no cometimento de estelionato
contra a Caixa Econômica Federal em outras duas oportunidades, como ambas
reconhecem, de sorte que restou comprovado que enquanto uma delas tenta obter
empréstimo mediante documento falso, a outra se faz presente apoiando ou
encorajando, incorrendo em participação moral para a obtenção do resultado
lesivo, nos termos do art. 29 do Código Penal. Participação que se mostra
singela, de diminuta importância, pois o iter criminis foi praticado em sua
inteireza unicamente por LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA, sem indício
de que tampouco tenha sido repartido o proveito econômico do expediente
fraudulento, o que atrai a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal.
5. Condenação de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA que se impõe, à pena
de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Manutenção da pena imposta a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA,
no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, afastada a possibilidade de se considerar como
desfavoráveis à ré fatos que não são antecedentes ao delito sob análise.
7. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta
a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA por penas restritivas de direito,
pela ausência de atendimento aos pressupostos legais, por ser reincidente
e tal medida não se mostrar socialmente recomendável, pois constam dos
autos outros registros criminais dos anos de 2012 e 2013, dando conta de
prática de estelionato nos mesmos moldes verificados no presente caso,
nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
8. Apelação de LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA a que se nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento, para condenar NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA como incursa nas
penas do art. 171, § 3º, c.c. 29, § 1º, ambos do Código Penal, à pena
de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação de LUCILENE
DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA e dar parcial provimento à Apelação do
Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72961
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 PAR-3 ART-44 PAR-3 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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