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Jurisprudência


TRF3 0005448-66.2008.4.03.6106 00054486620084036106

Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. INADIMPLÊNCIA. ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Poderá a autora pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96 e no art. 906 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: a própria lei faculta ao credor requer a conversão pedido de busca e apreensão em ação de depósito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Na hipótese dos autos, não foram encontrados bens para a procedência da ação de busca e apreensão, sendo cabível a conversão em ação de depósito, conforme determinado pelo juízo a quo. 3. É legítimo o pedido de retomada do bem objeto de alienação fiduciária, considerando a inadimplência da requerida com as obrigações contratuais. 4. No que se refere à prisão civil, o art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 5. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, foi julgada em 15/12/2016, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994. 6. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, Observe: Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (Sessão Plenária de 16/12/2009, DJe nº 238 de 23/12/2009). 7. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em parcela de sua pretensão. 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial à apelação da requerida para afastar a possibilidade de prisão civil por 30 dias no caso de descumprimento e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751726
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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