TRF3 0005448-66.2008.4.03.6106 00054486620084036106
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO
DE DEPÓSITO. INADIMPLÊNCIA. ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Poderá a autora pleitear a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96 e no
art. 906 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: a própria lei
faculta ao credor requer a conversão pedido de busca e apreensão em ação
de depósito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor.
2. Na hipótese dos autos, não foram encontrados bens para a procedência
da ação de busca e apreensão, sendo cabível a conversão em ação de
depósito, conforme determinado pelo juízo a quo.
3. É legítimo o pedido de retomada do bem objeto de alienação fiduciária,
considerando a inadimplência da requerida com as obrigações contratuais.
4. No que se refere à prisão civil, o art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94
equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela
legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro
impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade
Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que
aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo,
no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é
depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de
ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto,
taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais,
quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
5. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
foi julgada em 15/12/2016, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente
a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866, de 11 de abril
de 1994.
6. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante
nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a
pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito, Observe: Súmula Vinculante 25. É ilícita
a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito (Sessão Plenária de 16/12/2009, DJe nº 238 de 23/12/2009).
7. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram
em parcela de sua pretensão.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO
DE DEPÓSITO. INADIMPLÊNCIA. ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Poderá a autora pleitear a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96 e no
art. 906 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: a própria lei
faculta ao credor requer a conversão pedido de busca e apreensão em ação
de depósito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor.
2. Na hipótese dos autos, não foram encontrados bens para a procedência
da ação de busca e apreensão, sendo cabível a conversão em ação de
depósito, conforme determinado pelo juízo a quo.
3. É legítimo o pedido de retomada do bem objeto de alienação fiduciária,
considerando a inadimplência da requerida com as obrigações contratuais.
4. No que se refere à prisão civil, o art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94
equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela
legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro
impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade
Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que
aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo,
no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é
depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de
ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto,
taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais,
quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
5. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
foi julgada em 15/12/2016, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente
a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866, de 11 de abril
de 1994.
6. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante
nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a
pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito, Observe: Súmula Vinculante 25. É ilícita
a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito (Sessão Plenária de 16/12/2009, DJe nº 238 de 23/12/2009).
7. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram
em parcela de sua pretensão.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial à apelação da requerida para afastar a
possibilidade de prisão civil por 30 dias no caso de descumprimento e,
em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com
os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751726
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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