TRF3 0005449-69.2008.4.03.6100 00054496920084036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205
CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 01 de novembro de 1996 (fls. 12/24), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta,
conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição
prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma
legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (26/08/1998) até a data do ajuizamento da ação (03/03/2008),
não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205
CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 01 de novembro de 1996 (fls. 12/24), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta,
conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição
prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma
legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (26/08/1998) até a data do ajuizamento da ação (03/03/2008),
não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817586
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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