main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005449-69.2008.4.03.6100 00054496920084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física - firmado entre as partes em 01 de novembro de 1996 (fls. 12/24), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916. 2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205. 4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu inadimplemento. Precedentes. 5. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do inadimplemento (26/08/1998) até a data do ajuizamento da ação (03/03/2008), não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817586
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão