TRF3 0005452-49.2017.4.03.6119 00054524920174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Condenações cuja data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos, as quais não podem mais ser utilizadas
para efeito de reincidência, configuram maus antecedentes.
3. Considerando que o réu ostenta maus antecedentes, que as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 9.431g
(nove mil quatrocentos e trinta e um gramas) massa líquida de cocaína, a
pena-base deveria ter sido fixada em patamar até superior, mas considerando
que a acusação não apelou, deve ser mantida em 07 (sete) anos de reclusão
e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
4. Segunda fase. Sem atenuantes ou agravantes.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a
causa de diminuição. Consoante já restou salientado, o réu ostenta maus
antecedentes, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitiva fixada 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a",
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, pois
observado o §3º do artigo 33, do CP, ou seja, observados os critérios
previstos no art. 59 do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
11. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Condenações cuja data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos, as quais não podem mais ser utilizadas
para efeito de reincidência, configuram maus antecedentes.
3. Considerando que o réu ostenta maus antecedentes, que as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 9.431g
(nove mil quatrocentos e trinta e um gramas) massa líquida de cocaína, a
pena-base deveria ter sido fixada em patamar até superior, mas considerando
que a acusação não apelou, deve ser mantida em 07 (sete) anos de reclusão
e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
4. Segunda fase. Sem atenuantes ou agravantes.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a
causa de diminuição. Consoante já restou salientado, o réu ostenta maus
antecedentes, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitiva fixada 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a",
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, pois
observado o §3º do artigo 33, do CP, ou seja, observados os critérios
previstos no art. 59 do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
11. Apelação da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da defesa de WILLIAN
FERNANDO DE SOUZA ORTIZ, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator,
com quem votou o Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Nino Toldo
que dava parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a pena-base,
por não considerar os apontamentos indicados como maus antecedentes e fixava
a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777
(setecentos e setenta e sete) dias-multa, acompanho-o em todo o mais.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75253
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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