TRF3 0005453-31.2012.4.03.6112 00054533120124036112
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97
- ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pelas
práticas dos crimes de contrabando de cigarros estrangeiros e crime contra
a telecomunicação.
2- Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância: no crime
de contrabando de cigarros que causa grave lesão à saúde pública ((AgRg
no AREsp 547.508/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015), e no crime de telecomunicação
clandestina em razão da segurança dos meios de comunicação ((AgRg no
REsp 1442321/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
3- A atividade clandestina de telecomunicação praticada pelos réus, não
resta absorvida pelo crime de contrabando, haja vista que a conduta delitiva
não se mostra essencial ou meio para a prática do crime de contrabando,
tratando-se de crimes autônomos e independentes.
4- A materialidade dos delitos de contrabando resta comprovada pelos
três Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 148/165 documentos que
constatando a origem da procedência paraguaia dos cigarros resultando em
um valor equivalente a R$ 1.479.156,79 (um milhão quatrocentos e setenta e
nove reais cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) e totalizando
887.500 (oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros
de origem estrangeira.
5- A autoria delitiva dos réus no crime de contrabando resta inconteste,
vez que confessado pelos réus o transporte de cigarros, além da prisão
em flagrante de todos quando da abordagem dos policiais.
6- A utilização dos rádios transmissores visa facilitar a execução
do crime com informações privilegiadas sobre a localização de eventual
operação fiscalizadora cuja finalidade é inibir o tráfico de mercadorias
irregulares ou mesmo proibidas.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitiva no crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 é justa a condenação dos réus: GULILHERME, THIAGO e CRISTIANO.
8- No tocante a pena cominada ao réu GUILHERME no crime de contrabando a
pena-base resta mantida, contudo, excluída a agravante da paga ou recompensa
na segunda fase, e não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena
definitiva para o réu GUILHERME pela prática o crime de contrabando deve
ser redimensionada para 03 anos e 06 meses de reclusão.
9- A pena-base dos réus THIAGO e CRISTIANO fica reduzida para 03 anos
de reclusão. Na segunda fase da pena verifica-se a presença de duas
agravantes, quais sejam: a da reincidência e a prevista no artigo 62,
IV, do Código Penal e uma atenuante referente à confissão. Afastada a
agravante de paga ou recompensa prevista no artigo 62, IV, do Código Penal,
no crime de contrabando, por ser ínsita ao tipo penal.
10- Compensada a agravante do artigo 61, I com a atenuante da confissão,
nos termos do artigo 65, III, "d", ambos do Código Penal, conforme a
jurisprudência atual. Resta uma pena intermediária dos réus THIAGO e
CRISTIANO de 03 anos de reclusão, tornada definitiva em razão da ausência
de causas de aumento ou de diminuição.
11- Reduzidas a pena-base dos réus: GUILHERME, THIAGO e CRISTIANO pela
prática do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e 06 meses de
detenção em atenção à uniformidade das penas dos três réus neste crime.
12- A pena definitiva de GUILHERME e THIAGO pelo crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 resulta em 02 anos e 11 meses de detenção e no pagamento de 29
dias- multa a razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos,
em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena
privativa de liberdade cominada e a pena de multa, e a pena definitiva do
réu CRISTIANO totaliza 02 anos e 06 meses de detenção e no pagamento de 25
dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.
13- O pedido efetuado pelas defesas dos três réus para alterar o regime
inicial de cumprimento e pena do semiaberto para o aberto não pode ser
acolhido, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas estabelecidas
no artigo 59, em conformidade com o artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal.
14- Restam prejudicados os pedidos de conversão da pena corporal em penas
restritivas de direitos em razão da manutenção do regime inicial de
cumprimento de pena para os três réus no semiaberto.
15- Não acolhido o pedido das defesas dos três réus para o afastamento da
restrição de inabilitação para dirigir veículos, vez que os veículos
foram utilizados como instrumento para cometer o delito de contrabando,
atraindo a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na tentativa de
impedir a prática de novos crimes de mesma natureza.
16 - Recurso do réu GUILHERME MONTEIRO DE LIMA provido parcialmente
redimensionando a pena definitiva pela prática do crime de contrabando
previsto no artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos e 06 meses
de reclusão, após a exclusão da agravante do artigo 62, IV do CP, mantido
o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso do réu
THIAGO SANCHES SILVEIRA para reduzir a pena-base do crime de contrabando,
redimensionando a pena definitiva pela prática deste crime previsto no
artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos de reclusão com o
afastamento da agravante do artigo 62, IV do CP e a compensação da agravante
da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo o regime inicial
no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de CRISTIANO FERREIRA DA
SILVA para reduzir a pena-base do crime de contrabando, redimensionando a
pena definitiva pela prática deste crime previsto no artigo 334, § 1º,
"b" do Código Penal para 03 anos de reclusão, e exclusão da agravante do
artigo 62, IV do CP, mantendo o regime inicial no semiaberto. Reduzidas as
penas-base dos três réus: GUILHERME, THIAGO e CRISTIANO pelo crime previsto
no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e 06 meses de detenção. A pena
definitiva para os réus GUILHERME e THIAGO totaliza 02 anos e 11 meses
de detenção e no pagamento de 29 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos e para o réu CRISTIANO totaliza 02 anos
e 06 meses de detenção e no pagamento de 25 dias-multa a razão de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97
- ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pelas
práticas dos crimes de contrabando de cigarros estrangeiros e crime contra
a telecomunicação.
2- Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância: no crime
de contrabando de cigarros que causa grave lesão à saúde pública ((AgRg
no AREsp 547.508/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015), e no crime de telecomunicação
clandestina em razão da segurança dos meios de comunicação ((AgRg no
REsp 1442321/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
3- A atividade clandestina de telecomunicação praticada pelos réus, não
resta absorvida pelo crime de contrabando, haja vista que a conduta delitiva
não se mostra essencial ou meio para a prática do crime de contrabando,
tratando-se de crimes autônomos e independentes.
4- A materialidade dos delitos de contrabando resta comprovada pelos
três Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 148/165 documentos que
constatando a origem da procedência paraguaia dos cigarros resultando em
um valor equivalente a R$ 1.479.156,79 (um milhão quatrocentos e setenta e
nove reais cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) e totalizando
887.500 (oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros
de origem estrangeira.
5- A autoria delitiva dos réus no crime de contrabando resta inconteste,
vez que confessado pelos réus o transporte de cigarros, além da prisão
em flagrante de todos quando da abordagem dos policiais.
6- A utilização dos rádios transmissores visa facilitar a execução
do crime com informações privilegiadas sobre a localização de eventual
operação fiscalizadora cuja finalidade é inibir o tráfico de mercadorias
irregulares ou mesmo proibidas.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitiva no crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 é justa a condenação dos réus: GULILHERME, THIAGO e CRISTIANO.
8- No tocante a pena cominada ao réu GUILHERME no crime de contrabando a
pena-base resta mantida, contudo, excluída a agravante da paga ou recompensa
na segunda fase, e não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena
definitiva para o réu GUILHERME pela prática o crime de contrabando deve
ser redimensionada para 03 anos e 06 meses de reclusão.
9- A pena-base dos réus THIAGO e CRISTIANO fica reduzida para 03 anos
de reclusão. Na segunda fase da pena verifica-se a presença de duas
agravantes, quais sejam: a da reincidência e a prevista no artigo 62,
IV, do Código Penal e uma atenuante referente à confissão. Afastada a
agravante de paga ou recompensa prevista no artigo 62, IV, do Código Penal,
no crime de contrabando, por ser ínsita ao tipo penal.
10- Compensada a agravante do artigo 61, I com a atenuante da confissão,
nos termos do artigo 65, III, "d", ambos do Código Penal, conforme a
jurisprudência atual. Resta uma pena intermediária dos réus THIAGO e
CRISTIANO de 03 anos de reclusão, tornada definitiva em razão da ausência
de causas de aumento ou de diminuição.
11- Reduzidas a pena-base dos réus: GUILHERME, THIAGO e CRISTIANO pela
prática do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e 06 meses de
detenção em atenção à uniformidade das penas dos três réus neste crime.
12- A pena definitiva de GUILHERME e THIAGO pelo crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 resulta em 02 anos e 11 meses de detenção e no pagamento de 29
dias- multa a razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos,
em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena
privativa de liberdade cominada e a pena de multa, e a pena definitiva do
réu CRISTIANO totaliza 02 anos e 06 meses de detenção e no pagamento de 25
dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.
13- O pedido efetuado pelas defesas dos três réus para alterar o regime
inicial de cumprimento e pena do semiaberto para o aberto não pode ser
acolhido, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas estabelecidas
no artigo 59, em conformidade com o artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal.
14- Restam prejudicados os pedidos de conversão da pena corporal em penas
restritivas de direitos em razão da manutenção do regime inicial de
cumprimento de pena para os três réus no semiaberto.
15- Não acolhido o pedido das defesas dos três réus para o afastamento da
restrição de inabilitação para dirigir veículos, vez que os veículos
foram utilizados como instrumento para cometer o delito de contrabando,
atraindo a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na tentativa de
impedir a prática de novos crimes de mesma natureza.
16 - Recurso do réu GUILHERME MONTEIRO DE LIMA provido parcialmente
redimensionando a pena definitiva pela prática do crime de contrabando
previsto no artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos e 06 meses
de reclusão, após a exclusão da agravante do artigo 62, IV do CP, mantido
o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso do réu
THIAGO SANCHES SILVEIRA para reduzir a pena-base do crime de contrabando,
redimensionando a pena definitiva pela prática deste crime previsto no
artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos de reclusão com o
afastamento da agravante do artigo 62, IV do CP e a compensação da agravante
da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo o regime inicial
no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de CRISTIANO FERREIRA DA
SILVA para reduzir a pena-base do crime de contrabando, redimensionando a
pena definitiva pela prática deste crime previsto no artigo 334, § 1º,
"b" do Código Penal para 03 anos de reclusão, e exclusão da agravante do
artigo 62, IV do CP, mantendo o regime inicial no semiaberto. Reduzidas as
penas-base dos três réus: GUILHERME, THIAGO e CRISTIANO pelo crime previsto
no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e 06 meses de detenção. A pena
definitiva para os réus GUILHERME e THIAGO totaliza 02 anos e 11 meses
de detenção e no pagamento de 29 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos e para o réu CRISTIANO totaliza 02 anos
e 06 meses de detenção e no pagamento de 25 dias-multa a razão de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso do réu GUILHERME MONTEIRO DE
LIMA para reduzir para 03 anos e 06 meses de reclusão, após a exclusão da
agravante do artigo 62, IV do CP, fixado o regime inicial no semiaberto; dar
parcial provimento ao recurso do réu THIAGO SANCHES SILVEIRA para reduzir
a pena-base do crime de contrabando, redimensionando a pena definitiva pela
prática deste crime previsto no artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal
para 03 anos de reclusão, e exclusão da agravante do artigo 62, IV do CP e
a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão,
mantendo o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de
CRISTIANO FERREIRA DA SILVA para reduzir a pena-base do crime de contrabando,
redimensionando a pena definitiva pela prática deste crime previsto no artigo
334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos de reclusão, e exclusão da
agravante do artigo 62, IV do CP, mantendo o regime inicial no semiaberto;
Reduzidas as penas-base dos três réus: GUILHERME THIAGO e CRISTIANO pela
prática do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e
06 meses de detenção. A pena definitiva para os réus GUILHERME e THIAGO
totaliza 02 anos e 11 meses de detenção e no pagamento de 29 dias-multa
a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e para o
réu CRISTIANO totaliza 02 anos e 06 meses de detenção e no pagamento de 25
dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli,
vencido o Des. Fed. Nino Toldo, que dava parcial provimento aos recursos
dos réus, em menor extensão, pois não afastava a agravante do art. 62,
IV, do Código Penal nos delitos de contrabando.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67633
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ AGRGARESP 547508/PR; AGRGRESP 1442321/ES.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-61 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D
ART-59 ART-33 PAR-3 ART-92 INC-3 ART-334 PAR-1 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
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