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Jurisprudência


TRF3 0005454-46.2012.4.03.6102 00054544620124036102

Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelos acusados confunde-se com o mérito da demanda, pois relacionada à caracterização da transnacionalidade do delito, causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Assim, será analisada simultaneamente à tipificação do delito, sua autoria e dosimetria das penas. 2. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que demonstram que a substância apreendida na posse de um dos réus, importada pelo comparsa e que lhe seria entregue, trata-se de cocaína, entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Os réus foram presos em flagrante, após abordagem feita por Agentes da Polícia Federal, na posse de 30,6Kg de cocaína, substância entorpecente proibida por lei, provinda do exterior. Mauricesar transportou a droga, oculta em um fundo falso no chão do veículo que conduzia, a fim de entregar o entorpecente para Fernando, que o esperava, tendo sido o responsável pela importação da cocaína de origem estrangeira, configuradas, pois, as condutas típicas praticadas por ambos os acusados, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, tendo em vista a grande quantidade de droga importada e transportada pelos acusados, ou seja, mais de 30Kg de pasta-base de cocaína, entorpecente de natureza altamente viciante e lesiva à saúde do usuário e, portanto, à saúde pública. Importante destacar que o produto ilícito apreendido estava em seu estado sólido, o que pode dar origem, ao ser processado, a muitos quilos do entorpecente, em forma de pó ou de "pedra", tornando ainda mais significativa e vultosa a quantidade da substância entorpecente apreendida. Esses elementos, por si só, são prova das circunstâncias desfavoráveis aos réus, o que exige a exasperação da pena mínima em um montante razoável à prevenção e retribuição à conduta delitiva perpetrada pelos acusados, razão pela qual mantenho a sentença, nesse aspecto, embasado na jurisprudência exarada no âmbito desta C. Turma julgadora. 5. As circunstâncias da prática do delito revelam que Mauricesar, foi depositário de alta confiança por parte dos fornecedores da droga, porquanto sabia que cruzaria Estados brasileiros trazendo tamanha quantidade de pasta-base de cocaína, produto valioso, vindo do exterior, o que denota claramente que o réu não era pessoa desavisada e que fora constrangida, de qualquer modo, a fazer o transporte e a entrega da droga importada pelo corréu Fernando. Ainda que assim não fosse, devido à conduta consciente dos acusados, demonstrado o dolo e a gravidade do delito por eles praticado, mister o afastamento da causa de diminuição mencionada. Seu reconhecimento não é recomendável à repressão, à prevenção e à punição do tráfico de drogas nessas graves condições, bem como em circunstâncias similares às dos autos assim já decidiu esta E. Corte. Precedentes. 6. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) restou caracterizada Evidenciado o dolo e a consciência da ilicitude do acusado quanto ao ato de transportar droga, cruzando a fronteira entre Estados brasileiros para que o entorpecente chegasse ao seu destino final, não se pode ignorar, para a fixação das penas a serem impostas ao réu, a gravidade do delito por ele praticado. 7. O tema acerca da interestadualidade do delito já está pacificado no âmbito desta C. 2ª Turma, que decidiu que esta é apenas meio para o exaurimento do crime de tráfico internacional de drogas. 8. A aplicação do disposto no art. 14, II, do Código Penal em casos de tráfico de entorpecentes já foi, em outras ocasiões, admitida pelo C. STJ (6ª Turma, HC n. 234.720, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/5/2014). Diante da ausência de recurso ministerial, é vedado o afastamento da diminuição aplicada pelo d. Juízo a quo às penas impostas ao corréu. No entanto, isso não invalida a condenação, que deve ser, pois, mantida, nos termos do mencionado julgado. A medida é favorável ao acusado, que praticou tráfico de entorpecentes consumado, pois realizou todos os atos de execução do tipo penal à modalidade "importar". No entanto, foi condenado na modalidade tentada, tendo sua pena reduzida. Não é, portanto, inválida ou ilegal a condenação, que, na modalidade "adquirir" pode ser, de fato, tentada, tratando-se de aplicação de norma geral do Código Penal à legislação especial que regulamenta o tráfico de entorpecentes, mas deve ser mantida a capitulação do crime tal como feita pelo juízo sentenciante, porque vedada a reformatio in pejus, aplicada a diminuição de 1/3 às penas impostas ao acusado. 9. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por penas restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena, haja vista as condenações serem superiores, para ambos os réus, a 04 anos de reclusão, ausentes, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes. 10. Dá-se parcial provimento ao recurso dos réus, para afastar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, reduzida para 1/6 a majoração pela transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, o que resulta em menores penas definitivas impostas aos réus, mantida, no mais, a sentença apelada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 527960
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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