TRF3 0005457-60.2010.4.03.6105 00054576020104036105
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AOS 74 (SETENTA E
QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL NO LIMITE DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MALES
ORTOPÉDICOS DE CARÁTER DEGENERATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. ALTA MÉDICA LÍCITA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, nas razões do seu apelo, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a parte autora recebeu benefício de
auxílio-doença (NB: 560.709.281-6), de 12/07/2007 a 30/09/2007, em razão
de ser portadora de "outros transtornos de discos intervertebrais (CID - M51)"
(fl. 24). Segundo a perícia administrativa, realizada em 31 de julho de 2007,
a parte autora apresentou na ocasião "contratura lombar, lasegue positivo,
marcha antálgica (tm), protrusão L4L5 e esclerose coxofemoral" (fl. 104).
11 - De fato, diante de tais considerações do próprio médico do ente
autárquico, nota-se que a autora realmente estava incapacitada para
o labor. Entretanto, tal incapacidade era preexistente ao ingresso da
demandante no RGPS.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente
após a autora ter vertido suas primeiras contribuições para ao RGPS,
sobretudo, por ser portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo,
que justamente se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos.
13 - Aliás, a autora promoveu seu primeiro recolhimento, na condição
de segurada facultativa, em dezembro de 2005, aos 74 (setenta e quatro)
anos de idade, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos.
14 - E mais: recolheu justamente 12 (doze) contribuições previdenciárias,
no limite para o cumprimento da carência legal, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
15 - Em síntese, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento
previdenciário, aos 74 (setenta e quatro) anos de idade, na qualidade
de segurada facultativa, e ainda no limiar para efeitos de carência, o
que, somado ao fato de que os males de que era portadora eram de caráter
degenerativo, indica que sua incapacidade era preexistente à sua filiação
ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - O fato de ter sido deferido auxílio-doença por um período à
requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato,
as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o
Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão
dos beneplácitos previdenciários.
18 - Em virtude do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade,
resta prejudicado, por conseguinte, o pleito indenizatório, além de ter
sido demonstrada a legalidade da alta dada à requerente.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AOS 74 (SETENTA E
QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL NO LIMITE DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MALES
ORTOPÉDICOS DE CARÁTER DEGENERATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. ALTA MÉDICA LÍCITA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, nas razões do seu apelo, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a parte autora recebeu benefício de
auxílio-doença (NB: 560.709.281-6), de 12/07/2007 a 30/09/2007, em razão
de ser portadora de "outros transtornos de discos intervertebrais (CID - M51)"
(fl. 24). Segundo a perícia administrativa, realizada em 31 de julho de 2007,
a parte autora apresentou na ocasião "contratura lombar, lasegue positivo,
marcha antálgica (tm), protrusão L4L5 e esclerose coxofemoral" (fl. 104).
11 - De fato, diante de tais considerações do próprio médico do ente
autárquico, nota-se que a autora realmente estava incapacitada para
o labor. Entretanto, tal incapacidade era preexistente ao ingresso da
demandante no RGPS.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente
após a autora ter vertido suas primeiras contribuições para ao RGPS,
sobretudo, por ser portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo,
que justamente se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos.
13 - Aliás, a autora promoveu seu primeiro recolhimento, na condição
de segurada facultativa, em dezembro de 2005, aos 74 (setenta e quatro)
anos de idade, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos.
14 - E mais: recolheu justamente 12 (doze) contribuições previdenciárias,
no limite para o cumprimento da carência legal, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
15 - Em síntese, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento
previdenciário, aos 74 (setenta e quatro) anos de idade, na qualidade
de segurada facultativa, e ainda no limiar para efeitos de carência, o
que, somado ao fato de que os males de que era portadora eram de caráter
degenerativo, indica que sua incapacidade era preexistente à sua filiação
ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - O fato de ter sido deferido auxílio-doença por um período à
requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato,
as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o
Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão
dos beneplácitos previdenciários.
18 - Em virtude do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade,
resta prejudicado, por conseguinte, o pleito indenizatório, além de ter
sido demonstrada a legalidade da alta dada à requerente.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, restando, por fim, prejudicado o apelo da requerente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1870632
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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