TRF3 0005459-11.2011.4.03.6100 00054591120114036100
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora que é titular da conta corrente
nº 03045665-8 junto à agência nº 0238 da ré. Afirma que constatou no
extrato bancário que vários cheques fraudados foram apresentados à ré,
sendo que esta não efetuou o pagamento da maioria, porém o cheque nº 001269,
no valor de R$ 1.023,00, foi equivocadamente pago, em 10/06/2010. Alega que a
CEF tinha ciência da fraude, tanto que não efetuou o pagamento dos demais
cheques. Afirma que notificou a ré, contudo esta se recusou a ressarcir
a autora. Por sua vez, a parte ré deixou de impugnar os fatos narrados,
limitando-se a sustentar a inexistência de dever de indenizar, por ausência
dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a não configuração
de danos morais e, subsidiariamente, que estes devem ser fixados de acordo
com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimadas a
especificarem as provas que pretendem produzir, a CEF requereu o julgamento
antecipado da lide e a parte autora requereu a oitiva do representante legal
da ré e de testemunhas. Foram deferidas as provas requeridas e a audiência
foi realizada em 27/10/2011.
4. Como se vê, a CEF não impugnou, em momento algum, a existência de fraude,
tampouco a falsificação do cheque ou das assinaturas nele constantes. Assim,
a existência de fraude mediante falsificação do título (cheque) e da
assinatura dos representantes legais da autora nele exaradas constitui
questão incontroversa. E ainda que assim não fosse, a parte autora traz
provas suficientes da existência de fraude. Em primeiro, traz o cheque nº
001269 "em branco", isto é, demonstra que essa folha de cheque (nº 001269)
sequer chegou a ser colocada em circulação. Em segundo, basta observar que
a assinatura constante na cópia da folha de cheque apresentado à ré e pago
por ela, sob a numeração 001269, é visivelmente diferente das assinaturas
exaradas pelos representantes da parte autora nos seus documentos constitutivos
(fls. 09 e 28).
5. Com efeito, a comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por
si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta
deve zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger
o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática.
6. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora R$ 1.023,00, a título
de danos materiais causados em decorrência do pagamento indevido do cheque
fraudado.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a
condenação da instituição bancária em indenização por danos morais no
caso de pagamento de cheques fraudados, visto que demonstra que os serviços
foram precariamente prestados e enseja desfalque indevido na conta corrente
do autor.
9. É evidente que o simples pagamento indevido da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e
o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias.
10. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré
deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do pagamento indevido, na conformidade da súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora que é titular da conta corrente
nº 03045665-8 junto à agência nº 0238 da ré. Afirma que constatou no
extrato bancário que vários cheques fraudados foram apresentados à ré,
sendo que esta não efetuou o pagamento da maioria, porém o cheque nº 001269,
no valor de R$ 1.023,00, foi equivocadamente pago, em 10/06/2010. Alega que a
CEF tinha ciência da fraude, tanto que não efetuou o pagamento dos demais
cheques. Afirma que notificou a ré, contudo esta se recusou a ressarcir
a autora. Por sua vez, a parte ré deixou de impugnar os fatos narrados,
limitando-se a sustentar a inexistência de dever de indenizar, por ausência
dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a não configuração
de danos morais e, subsidiariamente, que estes devem ser fixados de acordo
com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimadas a
especificarem as provas que pretendem produzir, a CEF requereu o julgamento
antecipado da lide e a parte autora requereu a oitiva do representante legal
da ré e de testemunhas. Foram deferidas as provas requeridas e a audiência
foi realizada em 27/10/2011.
4. Como se vê, a CEF não impugnou, em momento algum, a existência de fraude,
tampouco a falsificação do cheque ou das assinaturas nele constantes. Assim,
a existência de fraude mediante falsificação do título (cheque) e da
assinatura dos representantes legais da autora nele exaradas constitui
questão incontroversa. E ainda que assim não fosse, a parte autora traz
provas suficientes da existência de fraude. Em primeiro, traz o cheque nº
001269 "em branco", isto é, demonstra que essa folha de cheque (nº 001269)
sequer chegou a ser colocada em circulação. Em segundo, basta observar que
a assinatura constante na cópia da folha de cheque apresentado à ré e pago
por ela, sob a numeração 001269, é visivelmente diferente das assinaturas
exaradas pelos representantes da parte autora nos seus documentos constitutivos
(fls. 09 e 28).
5. Com efeito, a comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por
si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta
deve zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger
o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática.
6. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora R$ 1.023,00, a título
de danos materiais causados em decorrência do pagamento indevido do cheque
fraudado.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a
condenação da instituição bancária em indenização por danos morais no
caso de pagamento de cheques fraudados, visto que demonstra que os serviços
foram precariamente prestados e enseja desfalque indevido na conta corrente
do autor.
9. É evidente que o simples pagamento indevido da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e
o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias.
10. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré
deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do pagamento indevido, na conformidade da súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753123
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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